Bom dia
Agradecia quem puder um esclarecimento sobre a compensação devida na seguinte situação.
Cessação contrato trabalho por iniciativa do trabalhador:
Data aviso prévio (60 dias) à entidade patronal: 27-03-2017 com efeito a 27-05-2017
Férias gozadas em 2017: 0 dias
Subsídios férias e natal em duodécimos, recebidos até ao final de Abril
Saída da empresa em final de Abril
Obrigado!
Bom dia
Agradecia quem puder um esclarecimento sobre a compensação devida na seguinte situação.
Cessação contrato trabalho por iniciativa do trabalhador:
Data aviso prévio (60 dias) à entidade patronal: 27-03-2017 com efeito a 27-05-2017
Férias gozadas em 2017: 0 dias
Subsídios férias e natal em duodécimos, recebidos até ao final de Abril
Saída da empresa em final de Abril
Obrigado!
Apenas recebidos os duodécimos de Janeiro a Abril
Bom dia
Agradecia quem puder um esclarecimento sobre a compensação devida na seguinte situação.
Cessação contrato trabalho por iniciativa do trabalhador:
Data aviso prévio (60 dias) à entidade patronal: 27-03-2017 com efeito a 27-05-2017
Férias gozadas em 2017: 0 dias
Subsídios férias e natal em duodécimos, recebidos até ao final de Abril
Saída da empresa em final de Abril
Obrigado!
Apenas recebidos os duodécimos de Janeiro a Abril
Adicionalmente agradecia se alguém puder esclarecer também o seguinte:
O contrato era a tempo certo com 4 renovações, passando a termo incerto apenas em Agosto de 2016. Assim são devidos os 60 dias de aviso prévio ou apenas 30 dias?
Obrigado
Se vai rescindir por sua iniciativa não tem direito a nenhuma compensação.
Obrigado pela resposta andreisse.
Contudo parece-me que há lugar à retribuicao das férias vencidas em 1 Janeiro (22 dias úteis) e proporcionais das férias relativas ao corrente ano (2 dias por cada mês de trabalho).
Consultei o simulador da ACT.
Se vai rescindir por sua iniciativa não tem direito a nenhuma compensação.
Obrigado pela resposta andreisse.
Contudo parece-me que há lugar à retribuicao das férias vencidas em 1 Janeiro (22 dias úteis) e proporcionais das férias relativas ao corrente ano (2 dias por cada mês de trabalho).
Consultei o simulador da ACT.
Faltou referir que considerando neste caso cumprido o pré-aviso de 30 dias.
Membro desde: 25.06.2014