Compensação por cessação de contrato de trabalho | A Nossa Vida

Compensação por cessação de contrato de trabalho

Retrato de TurnOver
06.04.2017 | 10:53
TurnOver:
Membro desde: 25.06.2014

Bom dia

Agradecia quem puder um esclarecimento sobre a compensação devida na seguinte situação.

Cessação contrato trabalho por iniciativa do trabalhador:

Data aviso prévio (60 dias) à entidade patronal: 27-03-2017 com efeito a 27-05-2017

Férias gozadas em 2017: 0 dias

Subsídios férias e natal em duodécimos, recebidos até ao final de Abril

Saída da empresa em final de Abril

Obrigado!


Retrato de TurnOver
Qui, 06/04/2017 - 10:59
TurnOver:
Membro desde: 25.06.2014
TurnOver wrote:

Bom dia

Agradecia quem puder um esclarecimento sobre a compensação devida na seguinte situação.

Cessação contrato trabalho por iniciativa do trabalhador:

Data aviso prévio (60 dias) à entidade patronal: 27-03-2017 com efeito a 27-05-2017

Férias gozadas em 2017: 0 dias

Subsídios férias e natal em duodécimos, recebidos até ao final de Abril

Saída da empresa em final de Abril

Obrigado!

Apenas recebidos os duodécimos de Janeiro a Abril

Retrato de TurnOver
Qui, 06/04/2017 - 14:26
TurnOver:
Membro desde: 25.06.2014
TurnOver wrote:
TurnOver wrote:

Bom dia

Agradecia quem puder um esclarecimento sobre a compensação devida na seguinte situação.

Cessação contrato trabalho por iniciativa do trabalhador:

Data aviso prévio (60 dias) à entidade patronal: 27-03-2017 com efeito a 27-05-2017

Férias gozadas em 2017: 0 dias

Subsídios férias e natal em duodécimos, recebidos até ao final de Abril

Saída da empresa em final de Abril

Obrigado!

Apenas recebidos os duodécimos de Janeiro a Abril

Adicionalmente agradecia se alguém puder esclarecer também o seguinte:

O contrato era a tempo certo com 4 renovações, passando a termo incerto apenas em Agosto de 2016. Assim são devidos os 60 dias de aviso prévio ou apenas 30 dias?
Obrigado

Retrato de andreisse
Qui, 06/04/2017 - 16:54
andreisse:
Membro desde: 15.07.2013

Se vai rescindir por sua iniciativa não tem direito a nenhuma compensação.

Retrato de TurnOver
Qui, 06/04/2017 - 22:25
TurnOver:
Membro desde: 25.06.2014
andreisse wrote:

Se vai rescindir por sua iniciativa não tem direito a nenhuma compensação.

Obrigado pela resposta andreisse.
Contudo parece-me que há lugar à retribuicao das férias vencidas em 1 Janeiro (22 dias úteis) e proporcionais das férias relativas ao corrente ano (2 dias por cada mês de trabalho).
Consultei o simulador da ACT.

Retrato de TurnOver
Qui, 06/04/2017 - 22:28
TurnOver:
Membro desde: 25.06.2014
TurnOver wrote:
andreisse wrote:

Se vai rescindir por sua iniciativa não tem direito a nenhuma compensação.

Obrigado pela resposta andreisse.
Contudo parece-me que há lugar à retribuicao das férias vencidas em 1 Janeiro (22 dias úteis) e proporcionais das férias relativas ao corrente ano (2 dias por cada mês de trabalho).
Consultei o simulador da ACT.

Faltou referir que considerando neste caso cumprido o pré-aviso de 30 dias.