Ter direito a sub.desemprego | A Nossa Vida

Ter direito a sub.desemprego

Retrato de Suria
18.08.2016 | 01:56
Suria:
Membro desde: 27.07.2011

Boa noite, trabalhei cerca de 11 meses numa empresa onde fiz descontos e tudo direitinho e tinha um contrato de trabalho e nos últimos 9 meses realizei um estágio profissional em outra empresa mas tb fiz os meus descontos. Se for ao centro de emprego tenho direito a subsídio ou nem por isso?
Fiquei sem trabalho e não sei bem o que fazer...secalhar até vou para o estrangeiro, mas enquanto isso não tenho nenhuma fonte de rendimento. Alguém me consegue dar uma ajuda?

Obrigada desde já a todos.


Retrato de WarmICE
Qui, 18/08/2016 - 04:08
WarmICE:
Membro desde: 15.08.2016

Ora bem, eu sou um dos 'desgraçados' que nunca usufruiu de nada disso, mesmo tendo estado desempregado por curtos periodos de tempo, de maneira a que não percebo muito bem como é isso, mas está aqui o que diz no site da segurança social...

Quote:

Condições de atribuição
Residir em território nacional
Estar em situação de desemprego involuntário
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Nos casos de:

- Trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego

- Trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:
Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.
Para o prazo de garantia não são contados os dias:
Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.
Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:
Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
Não pode acumular com:
Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

em http://www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego

Espero que ajude.

Retrato de babysitterOeiras
Qui, 18/08/2016 - 09:22
babysitterOeiras:
Membro desde: 12.03.2013

Olá Suria,

se esses 20 meses de trabalho foram há menos de 2 anos tens direito ao subsidio. Para o pedires tens que ter um modelo próprio passado pela ultima empresa, contacta-os.