Subsídio de Desemprego | A Nossa Vida

Subsídio de Desemprego

Retrato de anafpmonteiro
02.04.2013 | 22:35
anafpmonteiro:
Membro desde: 25.12.2012

Olá, estou com certas dúvidas em relação às condições para obter o subsídio de desemprego, e se vou para a porta da segurança social nunca mais de lá saiu =S
Passo a explicar a minha situação: Descontei 12 meses para a Seg. Social (tive 2 contratos de 6 meses) e agora o contrato não foi renovado por vontade da empresa.
Anteriormente tinha descontado 6 meses noutra empresa como '1º emprego' e depois estive 12 meses a recibos verdes, mas isenta da seg. social.
Tenho direito a subsídio?! Se acham que sim por quanto tempo??

Obrigada e cumprimentos


Retrato de Dragon_fly
Qua, 03/04/2013 - 00:06
Dragon_fly:
Membro desde: 21.10.2011

Vou colar me ao tópico pois tenho exactamente a mesma dúvida.....trabalhei 9 meses, e mais 6 meses a recibos verdes, mas como isenta para a segurança social. Também tenho a dúvida de que uma vez que estava isenta e nao descontei para a segurança social nao ter direito ao subsídio de desemprego, uma vez que não perfaz os 12 meses sendo assim....

"Não gosto da vida em banho maria...gosto de fogo...pimenta...alho...ervas..." (M.M)

Retrato de simplesmentemaria
Qua, 03/04/2013 - 08:56
simplesmentemaria:
Membro desde: 31.01.2012
anafpmonteiro wrote:

Olá, estou com certas dúvidas em relação às condições para obter o subsídio de desemprego, e se vou para a porta da segurança social nunca mais de lá saiu =S
Passo a explicar a minha situação: Descontei 12 meses para a Seg. Social (tive 2 contratos de 6 meses) e agora o contrato não foi renovado por vontade da empresa.
Anteriormente tinha descontado 6 meses noutra empresa como '1º emprego' e depois estive 12 meses a recibos verdes, mas isenta da seg. social.
Tenho direito a subsídio?! Se acham que sim por quanto tempo??

Obrigada e cumprimentos

Tens tudo explicado no site deles: www.seg-social.pt:

O que é e quais as condições para ter direito
O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição
Residir em território nacional
Ter estado vinculado por contrato de trabalho
Estar em situação de desemprego involuntário
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
Ter suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Nos casos de:

- Trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego

- Trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:
Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
Coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.
Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:
Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
Não pode acumular com:
Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
Pré-reforma
Pagamentos regulares, em dinheiro, pagos pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:

Idade do beneficiário N.º de meses de registo de remunerações Período de concessão
N.º de dias de subsídio Acréscimo
Menos de 30 anos Inferior a 15 150 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 210
Igual ou superior a 24 330
de 30 a 39 anos Inferior a 15 180 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 330
Igual ou superior a 24 420
De 40 a 49 anos Inferior a 15 210 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 360
Igual ou superior a 24 540
50 anos ou mais Inferior a 15 270 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 480
Igual ou superior a 24 540
Quadro I

Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012, já tenha garantido determinado período de concessão, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, mantêm o período de concessão do subsídio de acordo com o quadro seguinte:

Idade do beneficiário
N.º de meses de registo de remunerações
Período de concessão
N.º de dias de subsídio
Acréscimo
Menos de 30 anos
Igual ou inferior a 24
270
-
Superior a 24
360
30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações
De 30 a 39 anos
Igual ou inferior a 48
360
-
Superior a 48
540
30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 40 a 44 anos
Igual ou inferior a 60
540
-
Superior a 60
720
30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
45 anos ou mais
Igual ou inferior a 72
720
-
Superior a 72
900
60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Quadro II

Determinação do período de concessão e acréscimos

Para o período de concessão do subsídio de desemprego e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.

Se o beneficiário voltar a trabalhar:
Antes de ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego (inicial), sem beneficiar dos acréscimos, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego
No decurso dos primeiros 6 meses de atribuição do subsídio são considerados, na determinação do período de concessão e respetivo acréscimo da prestação subsídio social de desemprego subsequente, os períodos de remunerações tidos em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.
Redução dos períodos de concessão
Na situação de frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
No caso de entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias
A entrega do requerimento do subsídio de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Pagamento do subsídio

O subsídio de desemprego é pago a partir:
Da data em que o beneficiário requer o subsídio
Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso de ex-pensionista de invalidez.
Suspensão

O pagamento do subsídio é suspenso se:
Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção
Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos
Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação)
Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade.
É ainda suspenso se:
O último empregador declarar à Segurança Social que pagou férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho, ficando o subsídio suspenso pelo número de dias de férias pagas e não gozadas.

Reinício do pagamento do subsídio de desemprego

Para reiniciar o pagamento do subsídio suspenso por ter estado:
A receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego
A trabalhar por conta de outrem, deve apresentar no centro de emprego a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
A trabalhar por conta própria, deve apresentar no centro de emprego prova da cessação da atividade independente
A trabalhar no estrangeiro, deve apresentar na Segurança Social os documentos indicados de acordo com o país de trabalho:
União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
Declaração de inscrição no centro de emprego
Documento portátil U1
Fora da União Europeia
Prova de ter estado a trabalhar, autenticada pelo consulado do país onde trabalhou.
Cessação

O subsídio de desemprego cessa quando:
Terminar o período de concessão das prestações de desemprego
O beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez
O beneficiário atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
Tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego
O beneficiário tiver dado informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.
O subsídio de desemprego cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando:
O beneficiário exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais
O beneficiário se ausentar do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar
O beneficiário, em missão de voluntariado não regressar ao país no fim do período daquela missão
O beneficiário, na situação de bolseiro, não regresse ao país no fim do período de duração da bolsa
Tiverem passado 5 anos contados a partir da data em que pediu o subsídio
For atribuído um novo subsídio de desemprego.
Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio de desemprego.

Montantes
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês
Se for ex-pensionista de invalidez considerado apto para o trabalho:
335,38 EUR por mês (80% do indexante dos apoios sociais - IAS) se viver sozinho ou
419,22 EUR (100% do IAS) se viver com familiares.
A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:
A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.
Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.

Limite mínimo do montante mensal

419,22 EUR (100% do IAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.

Limite máximo do montante mensal
1.048,05 EUR (2,5 x IAS)
75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Redução ao montante

Após 180 dias seguidos de concessão o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%.
A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.
Esta redução só se aplica aos subsídios requeridos desde o dia 1 de abril de 2012.

Majoração do montante

O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:

Ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários (1)
A pessoa titular do subsídio de desemprego seja o parente único do agregado monoparental e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
(1) Se um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio de desemprego e passe a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receba nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.

A majoração é requerida através do formulário Mod. RP 5059-DGSS o qual deve ser apresentado no serviço de Segurança Social da área da residência do beneficiário.

Podem requerer a majoração os beneficiários:
Que estejam a receber subsídio de desemprego a 1 de janeiro de 2013
Cujos requerimentos para atribuição do subsídio estejam pendentes de decisão superior
Que requeiram o subsídio de desemprego a partir de 1 de janeiro de 2013.

Contribuição a pagar sobre o montante do subsídio de desemprego

É aplicada uma contribuição de 6% sobre o montante do subsídio de desemprego que o beneficiário esteja ou venha a receber. Nas situações de majoração do subsídio de desemprego não há lugar à aplicação desta contribuição.

Montante único

• Pagamento global

O montante do subsídio de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, projeto de criação do próprio emprego e este ser aprovado.

O beneficiário que criar o seu próprio emprego não pode acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.

• Pagamento parcial

O montante do subsídio de desemprego pode ser pago parcialmente de uma só vez, no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.

Nesta situação o beneficiário continua a receber as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente que não foi pago de uma só vez.

Incumprimento

Nas situações de pagamento global ou parcial das prestações de desemprego, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:
À restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas
À aplicação de contraordenação
A processo-crime.
Registo de remunerações por equivalência

Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.

Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.

Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Através do pagamento voluntário do montante em dívida.

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
efetuar o pagamento na sua totalidade
requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes. Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod. MG7-DGSS.

Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.

Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do IAS. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao IAS, Mod. RP5058-DGSS.

Notas:

1 - Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.

2 – Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

De qualquer forma terás de ir para a porta do Centro de Emprego da tua residência para pedires o subsídio de desemprego.

Maria

Post