Renda a pagar por cessação de contrato | A Nossa Vida

Renda a pagar por cessação de contrato

Retrato de Quinteto
29.12.2016 | 14:06
Quinteto:
Membro desde: 29.12.2016

Se um arrendatário comunicar, com menos de 60 dias de aviso, a cessação de contrato de arrendamento, por exemplo - avisa a 8 de dezembro, que sairá a 13 de Janeiro, para além do mês de 'caução' terá ainda que pagar o mês de Fevereiro ou só os 8 dias que faltam para que se cumpram os 60 dias? Isto tendo em conta um contrato iniciado a 1 de Novembro de 2015, com pagamentos mensais.
Alguém me ajuda nesta questão?


Retrato de Mandokinhas
Seg, 02/01/2017 - 09:35
Mandokinhas:
Membro desde: 21.06.2016

Bom dia

O contarto é anual certo?
Qual o prazo de aviso prévio em caso de rescisão?

Retrato de Quinteto
Seg, 02/01/2017 - 14:25
Quinteto:
Membro desde: 29.12.2016

Boa tarde.

Em resposta às suas questões,colo os elementos solicitados, que constam do contrato efetuado. E uma ressalva à questão - são os 13 dias de fevereiro e não os 8, como erradamente escrevi.
Bem haja pela sua ajuda.

CLÁUSULA TERCEIRA
Este arrendamento é feito pelo prazo de TRÊS anos, no regime de renda livre, nos termos do Art.º 1095º do Código Civil.---------------------------------------------------------------------------------------------------------
E ainda:
2. Os segundos outorgantes poderão impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação aos senhorios com a antecedência mínima de 60 dias

Retrato de Quinteto
Seg, 02/01/2017 - 14:28
Quinteto:
Membro desde: 29.12.2016

Boa tarde novamente

Não sei se ajuda a leitura de toda a cláusula quarta. Aqui vai...

CLÁUSULA QUARTA
1. O referido arrendamento inicia-se a 1 de Julho de 2015 e termina a 31 de Junho de 2018, renovando-se automaticamente no termo do prazo, e em conformidade com o disposto no artigo 1096 do Código Civil, por períodos sucessivos de 1 ano, salvo se alguma das partes se opuser à sua renovação nos termos legalmente previstos nas disposições conjugadas dos artigos 1055º, 1097º e 1098º do Código Civil.-------------------------------------------------------------
2. Os segundos outorgantes poderão impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação aos senhorios com a antecedência mínima de 60 dias.--------------------------------

Retrato de Mandokinhas
Ter, 03/01/2017 - 10:30
Mandokinhas:
Membro desde: 21.06.2016

Bom dia

Pela lei só pode cessar o contracto em 30/06/2017, e avisar com 60 dias de antecedência, no entanto fale com o senhorio pois se ele for "razoável" deixa-o fazer a cessação antecipada

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