Penhora de conta | A Nossa Vida

Penhora de conta

Retrato de DFRB
03.12.2013 | 21:21
DFRB:
Membro desde: 03.12.2013

Boa noite,

O meu pai contraiu dividas durante o casamento com a minha mãe. Atualmente estão divorciados mas o que acontece é que as dividas contraídas por ele durante o casamento também afetaram a minha mãe mesmo após o divórcio pois estas foram contraídas durante o matrimónio.
Ela tem um part-time em que recebe cerca de 350 euros e, este mês, para seu espanto, após a transferência deste montante, o dinheiro não se encontrava disponível, apesar de estar no banco. Ela informou-se sobre tal, pelo que no banco lhe disseram que, segundo ordens do tribunal, o dinheiro estava penhorado...
A minha pergunta é: Isto é possível? Pensei que apenas podiam penhorar contas cuja soma total (do dinheiro contido no banco) fosse maior que o ordenado mínimo nacional (485 euros).

Agradeço resposta =)

Cumprimentos!

E obrigado!


Retrato de DFRB
Ter, 03/12/2013 - 22:27
DFRB:
Membro desde: 03.12.2013

O que eu vi foi isto (o que falo é o número 3):

Artº 824 CPC

1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais

Retrato de Suesse
Qua, 04/12/2013 - 08:20
Suesse:
Membro desde: 25.11.2013

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Retrato de Suesse
Qua, 04/12/2013 - 08:27
Suesse:
Membro desde: 25.11.2013

Não tinha essa ideia, mas posso estar enganada. E acho que o CPC mudou (pelo menos na numeração dos artigos).
Como disse, é sempre sensato consultar um advogado.

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