Negligência em Fotodepilação?!!! | A Nossa Vida

Negligência em Fotodepilação?!!!

Retrato de Margarida_1985
02.01.2013 | 12:33
Margarida_1985:
Membro desde: 14.09.2009

...........


Retrato de Flor Patricia
Qua, 02/01/2013 - 12:50
Flor Patricia:
Membro desde: 25.01.2012

Esta rapariga é realmente negligente! Podias estar numa situação bem pior ja viste?!

Ela tem que assumir as responsabilidades da incompetencia dela!
Eu ando a fazer laser e realmente sente-se uma picada, mas as tecnicas perguntam sempre como me sinto e não é para sentir a queimar!

Deverias ter pedido que te acompanhasse às consultas.

Se queres resolver as coisas a bem, só o consegues a falar com ela, mas se estas com receio dada à situação da tua mãe aí é mais complicado!

Há mesmo pessoas sem vergonha!

Esta rapariga tem o establecimento legalizado!? é que caso penses levar esta queixa para a frente isso é imporante.

As melhoras

Retrato de miss.jinks
Qua, 02/01/2013 - 14:17
miss.jinks:
Membro desde: 01.02.2012

O que ela te fez vai fazer a mais pessoas.
Para trabalhar com este tipo de aparelhos é necessario conhecimento, que ela ja provou nao ter.

Quando a mim devias pedir o livro de reclamacoes e fazer 1 queixa formal. Se o interesse dela plas clientes é o que demonstrou por ti o melhor é fechar o negocio e ir trabalhar em algo onde nao ponha em risco a saude de ninguem.

Se tens medo do que afamilia dela possa fazer com a tua mae vai falar directamente com eles e mostra o estado em que ficaste.
Se virem as marcas provocadas por ela é menos provavel que a defendam tanto depois certo?

Boa sorte e as melhoras.

"Girls Just Want To Have Fun"

Retrato de Lilicoy
Qua, 02/01/2013 - 16:44
Lilicoy:
Membro desde: 17.09.2012

É por isso que eu nunca faria fotodepilaçao com alguem com esses cursozitos de meia duzia de meses...ou é uma especialista no lazer ou entao chapeu.

A minha dermatologista faz fotodepilaçao no queixo por 90 euros por sessao (infelizmente nao ganho para isso)

Uma amiga minha tem um salao de estetica e faz lá por 25 euros ou menos! Elas tem a máquina lá, mas de especialistas nao têm nada! So fazem unhas, cabelos, e aprendem a mexer com aquelas maquinas como quem aprende a conduzir!!

Gosto muito dessa minha amiga mas nao me meto lá nem que me pagassem!

Ja viram o que é ficar com cicatrizes na cara de queimado por causa de profissionais de meia tigela?!

Retrato de Flor Patricia
Qua, 02/01/2013 - 17:47
Flor Patricia:
Membro desde: 25.01.2012

Desculpa mas 90 euros por sessão?
Tens a certeza disso? Não será por um pack de sessoes?! Ás vezes fazem preços de packs.

É que para o queixo, 90 euros é extremamente caro!!!!!

Retrato de isabelmjc
Sáb, 15/06/2013 - 17:16
isabelmjc:
Membro desde: 15.06.2013

Ola Margarida. Estive a ler o seu post q colocou sobre o q lhe aconteceu no centro de estetica.A mim aconteceu-me o mesmo,apos uma sessão fiquei com queimaduras de 2grau nas pernas..pedi o reembolso á clinica e negaram-me o direito ao mesmo pq tinha assinado um termo de responsabilidade..depois de mt ter tentado uma mediaçao, tanto atraves de um advogado e o gabinete de apoio ao consumidor da Camara Municipal,a clinica em questão sempre se desresponsabilisou e nunca se mostrou interessada em saber o meu estado..passados quase 11meses estamos em tribunal,para exigir que ela assuma a responsabilidade e que me devolva o valor das sessoes que eu ja tinha pago e que não pude usufruir, pode não acreditar mas na 1audiencia a funcionaria responsavel, desmentiu td, disse que eu é q não quis q ela resolvesse a situação, que ofereceu-se para me devolver o dinheiro, e mais mentiras por ai fora.. e ainda me queriam oferecer tratamentos..por favor la é q eu não volto a por os pes! So por curiosidade,onde fez o seu tratamento,Margarida?

Retrato de SusanaMarta
Seg, 24/06/2013 - 19:49
SusanaMarta:
Membro desde: 22.06.2013

Olá!

Aconteceu-me exactamente a mesma coisa há 3 anos atrás. Não fiquei com marcas definitivas mas demorou quase um ano até desaparecerem completamente. As despesas dos tratamento foram pagas quase na totalidade pela rapariga.

Até hoje não sei porque é que aconteceu!:(

Retrato de isabelmjc
Ter, 25/06/2013 - 13:36
isabelmjc:
Membro desde: 15.06.2013

SusanaMarta, onde fez o seu tratamento? é preciso denunciar estas situações..eu tambem so pedi o dinheiro das sessoes que ja tinha pago e nao ia puder fazer por causa das queimaduras, ela negou-se a devolver e agora tamos em tribunal..é pena não haver mais reclamações deste genero.. elas ficam impunes

Retrato de SusanaMarta
Ter, 25/06/2013 - 15:08
SusanaMarta:
Membro desde: 22.06.2013

As minhas pernocas ficaram exactamente como as suas mas em quase toda a perna:( É chocante!
Confesso que não apresentei queixa porque tive pena da rapariga e ela assumiu a total responsabilidade pelo sucedido. Acho que aprendeu com o erro que cometeu e acredito que não voltou a negligenciar nada no seu trabalho. Quando viu as minhas pernas até chorou. O importante era que ela não voltasse a fazê-lo com mais ninguém. Estamos a falar de uma pessoa na casa dos 30 anos, com filhos e que tinha acabado de fazer um grande investimento numa máquina e numa carrinha para a transportar. Não fui capaz de a denunciar mas alertei-a para os cuidados que teria que ter no futuro para prevenir que isto acontecesse a outras pessoas. Ela tinha formação na área e já trabalhava nisto há algum tempo.

No seu caso é totalmente diferente porque se trata de uma empresa que não quer assumir as responsabilidades! Acho muito bem que os denuncie e que lhes tenha movido um processo!

Retrato de isabelmjc
Dom, 30/06/2013 - 00:04
isabelmjc:
Membro desde: 15.06.2013

As minhas só ficaram assim porque so fiz meia perna virilhas e axilas.. fiquei com as 2 pernas assim e a virilha esquerda.. Ta a fazer 1ano agora e ainda tenho nas pernas manchas das bolhas,ficou despigmentado..dia 11de Julho sera lida a sentença. Ando com uma raiva so me apetecia partir para a ignorancia.. ela ,a esteticista disse um monte de mentiras,que se ofereceu pa me pagar os remedios,pa me devolver o dinheiro das sessoes e tratamento pas manchas..tudo mentira.Se assim fosse,eu não tinha chegado ao ponto de ter q ir para tribunal para devolverem aquilo que me pertence.Tentei de todas as formas chegar a um dialogo,ate o gabinete da camara municipal se pos como intermediario,mas ela recusou-se sempre,a sorte dela é não puder usar a carta que ela escreveu pa Camara ,pois se podesse a DrªJuiza, ia ver o q ela mentiu em pleno julgamento.O advogado alega que fiquei assim,1pq foi sol,depois ja n era sol,era por causa do calçado de trabalho,galochas,calçado este que não foi usado no dia seguinte ao tratamento,era impossivel no estado em que já tinha as pernas, mas sim no proprio dia,da parte da manha, visto q fiz o tratamento as 15h20e nessa hora ja ia de sandalias.Como percebi mal a pergunta e consequentemente respondi mal, a Juiza não me deixou retificar a resposta e assim o advogado não se calou mais..So q se fosses as galochas as causadoras de tal queimadura, ficari a perna por completo,á frente e a tras, mas não, so fiquei na parte traseira e numa virilha,deve ser uma galocha especial.. enfim,so espero que esta luta toda tenha valido a pena..

Retrato de isabelmjc
Ter, 27/08/2013 - 09:57
isabelmjc:
Membro desde: 15.06.2013

Ola meninas.
Margarida, passado 1ano ainda tenho manchas nas pernas,so q em vez de ser escuras é despigmentado.. Eu levei a clinica de estetica a tribunal e nem quero me lembrar.. acreditam q a juiza nem sabia o q era fotodepilação?? Enfim, acreditou-se em todas as mentiras q a fulana disse e nem se dignou a pedir uma pericia medica para ver como ainda eu tinha marcas.. Mesmo com fotos ,não soube distinguir uma queimadura solar de uma queimadura de 2grau..Nem se deu ao trabalho de pesquisar um pouco e ver as diferenças de uma queimadura tipica de fotodepilaçao e uma queimadura por erro..Meninas façam sempre queixa, é pelo vosso silencio que estas clinicas mantem as portas abertas e continuam a fazer este tipo de serviço e saem impunes. Beclinic nunca mais!

Retrato de Flor Patricia
Ter, 27/08/2013 - 16:34
Flor Patricia:
Membro desde: 25.01.2012

Olá,

Que situação

Essa juíza realmente anda mesmo tapadinha. Vais recorrer certo?

Recentemente estive nessa clínica e detestei o atendimento, até publiquei aqui no forum sobre esse assunto.

http://anossavida.pt/forum/beclinic-pack-elegancia

Retrato de isabelmjc
Ter, 27/08/2013 - 21:36
isabelmjc:
Membro desde: 15.06.2013

Se eu pudesse até recorria, mas como os valores da indemnisação eram baixos, para não pagar mt de custas judiciais, a minha advogada moveu uma aççao judicial e não criminal e por isso não da para recorrer.. Enfim, so te digo, a funcionaria em questao mentiu com todos os dentes que tinha, disse que se ofereceu para tudo e mais alguma coisa, pagar tratamentos e medicaçao..nem 1telefonema me fez a perguntar como eu estava, tentei de varias maneiras chegar a um acordo, eu so queria q ela me devolvesse o dinheiro q ja tinha pago do pack 200euros das sessoes q nao ia poder fazer.. pela deco, pelo apoio ao consumidor da camara.. ela nunca respondeu.. e no tribunal negou tudo..e a juiza foi na conversa.. Enfim.. la nunca mais ponho os pes e nao recomnedo a ninguem..

Retrato de Raquel Sousa0
Seg, 23/09/2013 - 14:19
Raquel Sousa0:
Membro desde: 23.09.2013

Desculpe a pergunta Margarida, mas no dia anterior ou no mesmo dia tomou aspirina? Foi fotodepilação ou lazer?

Retrato de ElisabeteSantos
Sáb, 12/10/2013 - 14:44
ElisabeteSantos:
Membro desde: 15.01.2009

Tribunal Judicial de Gondomar
1º Juízo Cível
Rua Padre Augusto Maia - 4420-245 Gondomar
Telef: 220949191/92/93 Fax: 220949219 Mail: [email protected]
Proc.Nº 4675/12.0TBGDM
10092900

CONCLUSÃO - 11-07-2013

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Jorge Santos)
=CLS=

1. Relatório
Isabel Maria Rodrigues Jesus Costa, residente na Rua Marques leitão, nº 68, 4º
Dtº, Valbom, Gondomar, intentou contra “Beclinic- Unipessoal, Ldª”, com sede na Rua
Combatentes da Grande Guerra, nº 73, Gondomar, peticionando a condenação desta a pagar lhe
a quantia de € 1.722,80 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não
patrimoniais.
Para tanto alega, em síntese, ter contratado com a ré a execução de tratamento de depilação definitiva, pelo valor de € 200, sendo que a determinada altura do tratamento começou a sentir desconforto e calor intensos nos membros inferiores, que comunicou á
técnica que efectuou o tratamento, a qual diminuiu a intensidade da luz.
Em consequência dos factos descritos na petição inicial, sobrevieram à autora bolhas e queimaduras, que determinaram tratamento médico e medicamentoso.
*
Regularmente citada, a ré deduziu oposição, pugnando pela improcedência da acção.
Para o efeito alega, em síntese, que no inicio do tratamento a ré foi alertada dos riscos associados ao tratamento e de possíveis efeitos secundários, os quais incluem sensação de calor e possíveis queimaduras ligeiras, bem assim da necessidade de cumprimento de
determinados cuidados após cada sessão, nomeadamente a de evitar fontes de calor, sol e de recorrer a cremes protectores
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
*
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia Documento assinado electronicamente. Esta assinatura
electrónica substitui a assinatura autógrafa.

Dr(a). Manuela Sousa

Não existem nulidades que afectem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e não há vícios de patrocínio.
Inexistem quaisquer outras nulidades, excepções ou questões incidentais de que
cumpra conhecer.
*
2. Dos Factos
Com relevância para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos:
2.1.1. No dia 18 de Julho de No dia 18 de Julho de 2012, a Autora, dirigiu-se às instalações da Ré para efectuar tratamento de depilação permanente de IPL (Intense Pulse Light), vulgarmente conhecido como depilação com luz pulsada, tendo pago pelo tratamento em questão a quantia de € 200,00
2.1.2. Tal tratamento consiste na redução do crescimento dos pelos através de luz
pulsada intensa,..
2.1.3. …que produz uma combinação de luzes de modo a permitir uma absorção
máxima e uniforme sobre a pele, eliminando os pelos e os folículos, e
2.1.4…É realizado com recurso a uma máquina de moderna tecnologia –
Chromolite, da empresa Chromogenex Techonologies Ltd. Units 1-2 Heol Rhosyn Dafen Ind Est. Llanelli, Carmarthenshire.
2.1.5. A empresa id. em 2.1.4. encontra-se certificada - ISO BS EN ISO13485:2003, CMDCAS e BS EN 9001, seguindo as normas europeias de European Medical
Device Directives.
2.1.6. A duração e número de sessões da execução do serviço variam consoante a
cor do pêlo, a genética e o sistema hormonal da pessoa.
2.1.7. Antes da execução desse tratamento, a Autora foi devidamente informada
pela Ré dos riscos associados ao mesmo,
2.1.8. ….de possíveis efeitos secundários do tratamento,
2.1.9. ….os quais incluem sensação de calor e possíveis queimaduras ligeiras, etc.,
2.1.10. …bem como, da necessidade do cumprimento das instruções pós sessão,
nomeadamente, de evitar fontes de calor, de evitar sol, do recurso a cremes protectores, nas 48
horas seguintes à sessão,
2.1.11. …sob pena de ocorrer manchas /sinais na pigmentação da pele.
2.1.12. A Autora ciente desses riscos secundários e da necessidade de cooperação
pós sessão aceitou a realização dos tratamentos,
2.1.13. …dando consentimento prévio à realização do tratamento,
2.1.14. …aceitando os riscos e efeitos secundários associados ao mesmo.
2.1.15. O tratamento foi executado dentro da normalidade.
2.1.16. o tratamento foi executado por uma técnica qualificada para o efeito.
2.1.17. A determinada altura do tratamento a Autora começou a sentir desconforto
e calor intensos nos membros inferiores, facto que comunicou á técnica que efectuava o
tratamento.
2.1.18. A pedido da Autora, logo no inicio do tratamento, a técnica diminui a
intensidade da percentagem da luz aplicada,
2.1.19. Ajustando a luz de acordo com a sensibilidade da pele sentida pela Autora.
2.1.20. Findo o tratamento, a Autora verificou que as suas pernas, na zona onde
foi efectuado o referido tratamento, se encontravam muito vermelhas e com diversas
queimaduras.
2.1.21. A Autora transmitiu à Técnica que efectuou o tratamento as dores que a
assolavam sendo que, a mesma lhe afirmou ser normal e que deveria aplicar na zona em questão “Biafine” em forma de pomada.
2.1.22. No dia 20.07.2012, a autora dirigiu-se à unidade de saúde com fundamento apresentando nas pernas e região inguino esquerda lesões queimaduras eritema mais faces posteriores na região tendão Aquiles flictenas.
2.1.23. No termo do tratamento, a Autora foi novamente informada da
necessidade de por os cremes próprios na zona depilada,
2.1.24. Bem como, da necessidade de não se expor a zonas de calor e ao sol nas
próximas 48h.
2.1.25. A autora não cumpriu aquelas prescrições, expondo as pernas ao sol
2.1.26. …tendo mais melanina na pele na alegada zona afectada,
2.1.27….devido aquela fonte de calor recebida dias antes e depois.
2.1.28. …Sendo as queimaduras seriam uma consequência de efeito secundário do tratamento,
2.1.29. e que iriam desaparecer decorridos uns dias.
2.1.30. No dia seguinte a Autora dirigiu-se às instalações da Ré no sentido de manifestar o seu descontentamento pela forma como foi efectuado o tratamento tendo solicitado a devolução do valor despendido.
2.1.31. Devolução que a Ré não efectuou tendo adoptado uma postura de clara desresponsabilização quanto ao sucedido apenas alegando que as queimaduras sofridas pela Autora eram normal acontecer, efeitos secundários normalíssimos!
2.1.32. Face à postura assumida pela Ré a Autora solicitou o “Livro de
Reclamações” para aí, expressamente, demonstrar o seu descontentamento quanto à má qualidade do serviço prestado.
2.1.33. Não tendo a Ré facultado de imediato o mesmo alegando uma vez mais que não havia razão para reclamar pois era normal o sucedido.
2.1.34. Sendo que, só após muita insistência por parte da Autora, a Ré facultou o
solicitado “Livro de Reclamações”.
*
2.2. Factos Não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
2.2.1. Gradualmente, o desconforto que a Autora sentia veio a traduziu-se em dores intensas.
2.2.2. A autora deslocou-se à unidade de saúde em consequência das queimaduras sobrevindas como consequência directa do tratamento ministrado pela ré.
2.2.3. O tratamento indicado pelo médico consistiu na toma de medicação e aplicação
de cremes, que ascenderam a 22.80€.
2.2.4. Em consequência do tratamento ministrado pela ré, a Autora sofreu varias queimaduras quer superficiais, quer profundas nos membros inferiores que lhe demandaram vários e dolorosos dias de cura.
2.2.5. Devido às queimaduras sofridas que deixaram marcas visíveis nas pernas da
Autora, esta, por vergonha deixou de envergar saias ou vestidos.
2.2.6. Facto que deveras entristece a Autora pois, como qualquer mulher, estes são
duas peças de eleição do seu guarda-roupa que, como acima se refere, deixou de usar devido a
tão inestéticas marcas.
*
3. Motivação
O tribunal alicerçou a convicção sobre os factos provados no conjunto da prova produzida em audiência, designadamente:
- no depoimento da autora, que em audiência confessou ter sido informada de quais os efeitos secundários que poderiam sobrevir ao tratamento, como sejam as queimaduras (ligeiras), a necessidade de após aqueles não se poder expor ao sol, a qualquer
fonte de calor e de usar os cremes indicados.
A mesma confirmou que logo após o tratamento ajudou, como sempre fazia, alimpar campas no cemitério, usando em execução destas tarefas, galochas.
Os tratamentos forma efectuados na época do verão, e como é por demais consabido, as galochas vulgares são em material de borracha, tendo um efeito de estufa nas
pernas e pés. Ora, se foi aconselhada a não se expor ao sol, a não estar próxima de fontes de calor, do seu depoimento resulta, desde logo, a violação das regras prescritas e potenciadoras dos efeitos sobrevindos. Basta pensarmos que apenas recorreu aos serviços de saúde dois dias depois, o que significa que os efeitos não forma imediatos. Se as queimaduras fossem consequência directa e necessária dos tratamentos, da falta de cuidado na sua execução, como resulta das regras da experiência os efeitos nefastos sentir-se-iam imediatamente, logo depois.
Porque apenas apareceriam e motivariam recurso a médico dois dias após? Apenas uma resposta é possível: porque a causa daquelas foi a violação das medidas de protecção que lhe foram comunicadas.
Admite que tinha consciência dos efeitos, não só porque lhe forma comunicados pela ré, como porque realizou pesquisa na internet.
- Cláudia Santos, amiga da ré, nada sabia quanto ao modo de realização, nesta situação, dos tratamentos. Apenas viu as marcas dois dias depois, tendo acompanhado a autora ao centro de saúde e às instalações da ré, onde reclamaram, solicitaram devolução do
valor pago e o livro de reclamações, que não foi de imediato disponibilizado Afirma que a autora nunca mais andou de saia e que sentiu dores intensas.
Porém, certo é que não foi realizada qualquer perícia e o tribunal convenceu-se que a causa das lesões foi estranha à execução do tratamento.
Mais se diga que se os medicamentos cujo recebido se mostra junto aos autos lhe forma ministrados no serviço de saúde a que se socorreu a autor, porque não consta da ficha a fls.10 essa prescrição? Aliás, se atentarmos nas receitas a fls. 11, concluímos que forma prescritas pela “DRª Lurdes de Freitas” que nem sequer consta da ficha a fls. 10 que tenha observado a autora no aludido episodio de urgência, o que impediu que o tribunal se
convencesse que aqueles medicamentos tivessem qualquer relação com aquele episódio.
- do documento a fls. 8 concluímos pelo valor do tratamento realizado
- as fotografias a fls. 56 e 57 retratam o aspecto dos membros inferiores da autora.
Em audiência a técnica que ministrou o tratamento referiu que o aspecto visível a fls. 56 (1ª
fotografia) é compatível com os efeitos secundários e que desaparece ao fim de alguns dias. Já o retratado nas fotografias 2 3 3 – bolhas – não o é.
Todavia, esta técnica – Elizabete Oliveira- esclareceu, de forma serena, coerente,sem hesitações e, por isso convincente, que a autora terá afirmado ter utilizado corsários, o
que é compatível com o facto de as bolhas apenas serem visíveis na parte inferior da perna e de aí ter apanhado sol.
Se fossem consequência do tratamento, porque apenas ali seriam visíveis bolhas?
Esta testemunha explicou, ainda, como executou tratamento e que seguiu os protocolos. Esta era já a segunda sessão, em consequência do que a intensidade da luz era aumentada. Porque a autora desse conta dos incómodos sentidos, diminuiu a intensidade.
Quando se ausentava do local onde efectuou o tratamento, tal radicava-se na necessidade de aplicar gelo, mas as luzes ficavam desligadas pois o aparelho e execução do tratamento é
móvel, não fixo (o tratamento exige a aplicação simultânea de luz e de gelo).
Explicou á autora os cuidados a ter, que esta não terá observado, já que acabaria por lhe dizer – aquando da reclamação, que teria andado de corsários, expondo as pernas ao
sol.
Mais referiu que antes de executar o tratamento efectuou cromotexte, aplicando a luz adequada ao resultado, sendo que a autora nessa data não lhe comunicou ter apanhado sol,
o que se tivesse ocorrido poderia implicar a adopção de protocolo diverso.
Do documento a fls.33 concluímos que a testemunha Elisabete encontra –se
habilitada à prestação dos serviços em apreço nos autos.
Se as lesões fossem consequência do tratamento, porque apenas sobreviriam na parte inferior das pernas e não na superior ou nas axilas (onde também foi ministrado)?
Pelos fundamentos já explanados, convencemo-nos que as lesões não derivaram de qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso dos serviços prestados.
Nenhuma prova pericial foi produzida que confirme que as lesões ainda hoje são visíveis (as suas marcas)
*
4. Do direito
Fixados os factos, vejamos o direito
A autora peticiona a condenação da ré a pagar-lhe indemnização pelos danos sobrevindos em consequência de tratamento de estética realizado pela ré.
Como resulta dos factos provados, a autora celebrou com a ré um acordo mediante
o qual esta ministraria tratamentos de depilação permanente de IPL, vulgarmente conhecido
como depilação com luz pulsada, mediante o pagamento do valor de € 200. Concluímos, pois, que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de
serviços, pois que nos termos do acordo celebrado entre a autora e a ré, esta obrigou-se a ministrar à autora diversos tratamentos de depilação permanente de IPL.
Dito de outro modo, resulta inequívoco do quadro factual provado que a ré obrigou-se proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, sendo que no caso dos
autos tal sucederia mediante pagamento a efectuar pela autora – artº 1154º, do C.C.
Alega a autora que a ré cumpriu de forma defeituosa os serviços a que se obrigou, como que provocou queimaduras à autora.
Habitualmente distingue-se a responsabilidade civil em contratual, quando provem da
“falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, e extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da
“violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam
prejuízo a outrem”1.
O Código Civil sistematiza estas duas formas de responsabilidade em lugares distintos.
A responsabilidade contratual nos arts. 798º e segs., no capítulo atinente ao cumprimento e não cumprimento das obrigações, e a responsabilidade extracontratual nos arts. 483º e segs.
no capítulo das fontes das obrigações2. Porque versando um problema que lhes é comum, às duas formas de responsabilidade interessam ainda os arts. 562º e segs.que fixam o regime próprio da obrigação de indemnizar.
Dispõe aquele artº 798º, do C.C. que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, e de
harmonia com o disposto no nº 1, do artº 483º, do C.C.“aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São os mesmos os elementos constitutivos da responsabilidade civil, provenha ela de
um facto ilícito ou de um contrato, a saber: o facto (controlável pela vontade do homem); a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em qualquer dos casos, a responsabilidade civil assenta na culpa, a qual é apreciada inabstracto, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de
cada caso, conforme preceitua o nº 2, do artº 487º, aplicável à responsabilidade contratual exvi nº 2, do artº 799º, do C.C..
Todavia, existe interesse na destrinça das duas espécies que reside essencialmente no facto de a tutela contratual ser a que, em regra, mais favorece o lesado na sua pretensão
indemnizatória face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa (artºs 799º, nº 1 e
487º, nº 1)3.
Estando aqui em causa a eventual violação ilícita de um direito de personalidade (a
integridade física do autor) sempre tal ilícito geraria responsabilidade extracontratual.
1 Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 537.
2 Contudo, alguns preceitos incluídos na secção desta responsabilidade extracontratual, como os arts. 485º, nº 2, 486º, 491º,
492º, nº2 e 493º abrangem nas suas hipóteses situações que também se enquadram na responsabilidade contratual, como
ocorre também o inverso com os arts. 805º e 806º.
3 Duas outras diferenças significativas entre as duas formas de responsabilidade residem no prazo de prescrição - 20 anos na
responsabilidade contratual (art. 309º) e 3 anos (regra) na delitual (art. 498º), - e na responsabilidade por facto de terceiro - a nível contratual, vale o art. 800º (actos dos representantes legais ou auxiliares), no plano aquiliano o art. 500º
(responsabilidade do comitente
Todavia, porque na origem daquela violação se encontra a execução de tarefas com vista á obtenção do resultado contratado estamos no domínio da responsabilidade civil
contratual.
E porque estamos perante responsabilidade contratual, impõe-se indagar a quem
competia demonstrar que as lesões sobrevindas à ré foram consequência de qualquer
deficiência na execução dos tratamentos.
É princípio básico o de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da
obrigação se torna responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, quer se trate de não
cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso (cfr. arts. 798º,
799º, 801º e 804º).
Como ensina Antunes Varela, “para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do art. 483º, que a violação ilícita tenha sido
praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável,quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
Outrossim, estabelece a lei no nº 1 do art. 799º uma presunção legal de culpa do elevedor, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. nº 2 do art. 350º). Portanto,
sobre ele recai o ónus da prova.
O ónus da prova da culpa funciona em termos diversos quer se trate de obrigações de
resultado ou de meios, pois que, enquanto no primeiro caso (obrigações de resultado) a
simples constatação de que certa finalidade não foi alcançada (prova do incumprimento) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta do devedor (podendo este, todavia,
provar o contrário), no segundo tipo de situações (obrigações de meios) caberá ao credor fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor não foi conforme com as regras
de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do resultado almejado.
É inquestionável que a execução de um contrato de prestação de serviços de tratamentos de estética implica para o prestador de serviços uma obrigação de meios ou uma
Tribunal Judicial de Gondomar obrigação de resultado, mas não é menos verdade que os seus serviços envolvem uma obrigação de meios, que apelam à sua diligência e conhecimentos
O prestador de serviços obriga-se a um resultado – in casu, eliminar de forma definitiva os pelos existentes na área abrangida pelo tratamento.
Mas, porque se obriga, também a utilizar os meios eficientes àquele, erra quanto não só não atinge o resultado pretendido, como quando não utiliza com diligência, perícia e consideração as técnicas e conhecimentos existentes neste domínio.
E porque in casu está em causa a violação de uma obrigação de meios, que não a de resultado incumbiria ao lesado, de acordo com o regime geral, provar a falta de diligência do
prestador dos serviços.
Porém, como bem nota a autora, à situação em apreço aplica-se o disposto na lei
24/96, de 31.07. uma vez que o serviço foi prestado a consumidor final, por quem exerce com carácter regular a actividade em apreço nos autos, com fim lucrativo Daquele diploma resulta que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem,
segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” – artº 4º e prossegue no artº 12º, nº1: “1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes
do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”, sendo que no nº 2, se estabelece que “ O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados
por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”.
Por outras palavras, no artº 12º, nº2 estabelece uma inversão do ónus de prova, pelo que caberá à ré provar que os danos não sobrevieram em consequência de uma prestaçãodeficiente dos serviços.
Ora, na situação em apreço temos que após a realização do tratamento, a autora
apresentou queimaduras na parte inferior das pernas. No decurso do tratamento sentiu
desconforto e calor nos membros inferiores.
Porém, dos autos resulta que o tratamento foi celebrado de acordo com os protocolos aprovados para o efeito e que as lesões não sobrevieram em consequência directa e necessária da execução defeituosa da prestação, antes que sobrevieram da inobservância pela autora das recomendações fornecidas e cuja observação era garante da eficácia do tratamento, bem assim
necessárias a evitar quaisquer lesões.
Mais se diga que no caso em apreço a re alertou a autora para as possíveis consequências do tratamento- queimaduras ligeiras – como as visíveis a fls. 56, 1ª parteconsequências que a autora compreendeu (e eram por si conhecidas até por pesquisa na internet, como referiu em sede de depoimento de parte.
Concluímos, pois que a ré observou o dever de informação que sobre si impendia –artº 8º, da lei 24/96, tendo a autora anuído na execução dos tratamentos não obstante estar ciente dos riscos, pelo que o seu consentimento sempre excluiria a ilicitude da conduta da ré.
Por outro lado, também não se provou que daquelas queimaduras tenham sobrevindo
lesões permanentes e que os danos, as dores e incómodos fossem consequência directa e necessária do cumprimento defeituoso da prestação de serviços contratada e, por conseguinte,
não assiste direito á autora de ser indemnizada pelos danos, nem lhe assiste direito a haver o preço pago
*
5. Dispositivo
Pelo exposto, julgo a acção improcedente, em consequência, absolvo a ré Beclinic-
Unipessoal, Ldª de pagar à autora Isabel Maria Rodrigues Jesus Costa a quantia de € 1.722,80
(mil setecentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora á taxa
legal.
Custas pela autora
*
Registe e notifique
*
Gondomar, d.s.
1. Relatório
Isabel Maria Rodrigues Jesus Costa, residente na Rua Marques leitão, nº 68, 4º
Dtº, Valbom, Gondomar, intentou contra “Beclinic- Unipessoal, Ldª”, com sede na Rua
Combatentes da Grande Guerra, nº 73, Gondomar, peticionando a condenação desta a pagar Tribunal
Judicial de Gondomar
1º Juízo Cível
Rua Padre Augusto Maia - 4420-245 Gondomar
Telef: 220949191/92/93 Fax: 220949219 Mail: [email protected]
Proc.Nº 4675/12.0TBGDM
lhe a quantia de € 1.722,80 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não
patrimoniais.
Para tanto alega, em síntese, ter contratado com a ré a execução de tratamento de
depilação definitiva, pelo valor de € 200, sendo que a determinada altura do tratamento
começou a sentir desconforto e calor intensos nos membros inferiores, que comunicou á
técnica que efectuou o tratamento, a qual diminuiu a intensidade da luz.
Em consequência dos factos descritos na petição inicial, sobrevieram à autora
bolhas e queimaduras, que determinaram tratamento médico e medicamentoso.
*
Regularmente citada, a ré deduziu oposição, pugnando pela improcedência da acção.
Para o efeito alega, em síntese, que no inicio do tratamento a ré foi alertada dos riscos associados ao tratamento e de possíveis efeitos secundários, os quais incluem sensação de calor e possíveis queimaduras ligeiras, bem assim da necessidade de cumprimento de
determinados cuidados após cada sessão, nomeadamente a de evitar fontes de calor, sol e de recorrer a cremes protectores
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do
formalismo legal.
*
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia
Não existem nulidades que afectem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e não há vícios
de patrocínio.
Inexistem quaisquer outras nulidades, excepções ou questões incidentais de que
cumpra conhecer.
*
2. Dos Factos
Com relevância para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos:

2.1.1. No dia 18 de Julho de No dia 18 de Julho de 2012, a Autora, dirigiu-se às instalações da Ré para efectuar tratamento de depilação permanente de IPL (Intense Pulse Light), vulgarmente conhecido como depilação com luz pulsada, tendo pago pelo tratamento em questão a quantia de € 200,00
2.1.2. Tal tratamento consiste na redução do crescimento dos pelos através de luz
pulsada intensa,..
2.1.3. …que produz uma combinação de luzes de modo a permitir uma absorção
máxima e uniforme sobre a pele, eliminando os pelos e os folículos, e
2.1.4…É realizado com recurso a uma máquina de moderna tecnologia – Chromolite, da empresa Chromogenex Techonologies Ltd. Units 1-2 Heol Rhosyn Dafen Ind Est. Llanelli,
Carmarthenshire.
2.1.5. A empresa id. em 2.1.4. encontra-se certificada - ISO BS EN ISO 13485:2003,
CMDCAS e BS EN 9001, seguindo as normas europeias de European Medical Device
Directives.
2.1.6. A duração e número de sessões da execução do serviço variam consoante a cor
do pêlo, a genética e o sistema hormonal da pessoa.
2.1.7. Antes da execução desse tratamento, a Autora foi devidamente informada pela
Ré dos riscos associados ao mesmo,
2.1.8. ….de possíveis efeitos secundários do tratamento,
2.1.9. ….os quais incluem sensação de calor e possíveis queimaduras ligeiras, etc.,
2.1.10. …bem como, da necessidade do cumprimento das instruções pós sessão,
nomeadamente, de evitar fontes de calor, de evitar sol, do recurso a cremes protectores, nas 48
horas seguintes à sessão,
2.1.11. …sob pena de ocorrer manchas /sinais na pigmentação da pele.
2.1.12. A Autora ciente desses riscos secundários e da necessidade de cooperação pós
sessão aceitou a realização dos tratamentos,
2.1.13. …dando consentimento prévio à realização do tratamento,
2.1.14. …aceitando os riscos e efeitos secundários associados ao mesmo.
2.1.15. O tratamento foi executado dentro da normalidade.
2.1.16. o tratamento foi executado por uma técnica qualificada para o efeito.
2.1.17. A determinada altura do tratamento a Autora começou a sentir desconforto
e calor intensos nos membros inferiores, facto que comunicou á técnica que efectuava o
tratamento.
2.1.18. A pedido da Autora, logo no inicio do tratamento, a técnica diminui a
intensidade da percentagem da luz aplicada,
2.1.19. Ajustando a luz de acordo com a sensibilidade da pele sentida pela Autora.
2.1.20. Findo o tratamento, a Autora verificou que as suas pernas, na zona onde foi
efectuado o referido tratamento, se encontravam muito vermelhas e com diversas
queimaduras.
2.1.21. A Autora transmitiu à Técnica que efectuou o tratamento as dores que a
assolavam sendo que, a mesma lhe afirmou ser normal e que deveria aplicar na zona em
questão “Biafine” em forma de pomada.
2.1.22. No dia 20.07.2012, a autora dirigiu-se à unidade de saúde com fundamento
apresentando nas pernas e região inguino esquerda lesões queimaduras eritema mais faces
posteriores na região tendão Aquiles flictenas.
2.1.23. No termo do tratamento, a Autora foi novamente informada da necessidade de
por os cremes próprios na zona depilada,
2.1.24. Bem como, da necessidade de não se expor a zonas de calor e ao sol nas
próximas 48h.
2.1.25. A autora não cumpriu aquelas prescrições, expondo as pernas ao sol
2.1.26. …tendo mais melanina na pele na alegada zona afectada,
2.1.27….devido aquela fonte de calor recebida dias antes e depois.
2.1.28. …Sendo as queimaduras seriam uma consequência de efeito secundário do
tratamento,
2.1.29. e que iriam desaparecer decorridos uns dias.
2.1.30. No dia seguinte a Autora dirigiu-se às instalações da Ré no sentido de
manifestar o seu descontentamento pela forma como foi efectuado o tratamento tendo
solicitado a devolução do valor despendido.
2.1.31. Devolução que a Ré não efectuou tendo adoptado uma postura de clara
desresponsabilização quanto ao sucedido apenas alegando que as queimaduras sofridas pela
Autora eram normal acontecer, efeitos secundários normalíssimos!
2.1.32. Face à postura assumida pela Ré a Autora solicitou o “Livro de Reclamações”
para aí, expressamente, demonstrar o seu descontentamento quanto à má qualidade do serviço
prestado.
2.1.33. Não tendo a Ré facultado de imediato o mesmo alegando uma vez mais que
não havia razão para reclamar pois era normal o sucedido.
2.1.34. Sendo que, só após muita insistência por parte da Autora, a Ré facultou o
solicitado “Livro de Reclamações”.
*
2.2. Factos Não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
2.2.1. Gradualmente, o desconforto que a Autora sentia veio a traduziu-se em dores
intensas.
2.2.2. A autora deslocou-se à unidade de saúde em consequência das queimaduras
sobrevindas como consequência directa do tratamento ministrado pela ré.
2.2.3. O tratamento indicado pelo médico consistiu na toma de medicação e aplicação
de cremes, que ascenderam a 22.80€.
2.2.4. Em consequência do tratamento ministrado pela ré, a Autora sofreu varias
queimaduras quer superficiais, quer profundas nos membros inferiores que lhe demandaram
vários e dolorosos dias de cura.
2.2.5. Devido às queimaduras sofridas que deixaram marcas visíveis nas pernas da
Autora, esta, por vergonha deixou de envergar saias ou vestidos.
2.2.6. Facto que deveras entristece a Autora pois, como qualquer mulher, estes são
duas peças de eleição do seu guarda-roupa que, como acima se refere, deixou de usar devido a
tão inestéticas marcas.
*
3. Motivação

O tribunal alicerçou a convicção sobre os factos provados no conjunto da prova
produzida em audiência, designadamente:
- no depoimento da autora, que em audiência confessou ter sido informada de
quais os efeitos secundários que poderiam sobrevir ao tratamento, como sejam as
queimaduras (ligeiras), a necessidade de após aqueles não se poder expor ao sol, a qualquer
fonte de calor e de usar os cremes indicados.
A mesma confirmou que logo após o tratamento ajudou, como sempre fazia, a
limpar campas no cemitério, usando em execução destas tarefas, galochas.
Os tratamentos forma efectuados na época do verão, e como é por demais
consabido, as galochas vulgares são em material de borracha, tendo um efeito de estufa nas
pernas e pés. Ora, se foi aconselhada a não se expor ao sol, a não estar próxima de fontes de
calor, do seu depoimento resulta, desde logo, a violação das regras prescritas e potenciadoras
dos efeitos sobrevindos. Basta pensarmos que apenas recorreu aos serviços de saúde dois dias
depois, o que significa que os efeitos não forma imediatos. Se as queimaduras fossem
consequência directa e necessária dos tratamentos, da falta de cuidado na sua execução, como
resulta das regras da experiência os efeitos nefastos sentir-se-iam imediatamente, logo depois.
Porque apenas apareceriam e motivariam recurso a médico dois dias após? Apenas uma
resposta é possível: porque a causa daquelas foi a violação das medidas de protecção que lhe
foram comunicadas.
Admite que tinha consciência dos efeitos, não só porque lhe forma comunicados
pela ré, como porque realizou pesquisa na internet.
- Cláudia Santos, amiga da ré, nada sabia quanto ao modo de realização, nesta
situação, dos tratamentos. Apenas viu as marcas dois dias depois, tendo acompanhado a
autora ao centro de saúde e às instalações da ré, onde reclamaram, solicitaram devolução do
valor pago e o livro de reclamações, que não foi de imediato disponibilizado
Afirma que a autora nunca mais andou de saia e que sentiu dores intensas.
Porém, certo é que não foi realizada qualquer perícia e o tribunal convenceu-se
que a causa das lesões foi estranha à execução do tratamento.
Mais se diga que se os medicamentos cujo recebido se mostra junto aos autos lhe
forma ministrados no serviço de saúde a que se socorreu a autor, porque não consta da ficha a
fls.10 essa prescrição? Aliás, se atentarmos nas receitas a fls. 11, concluímos que forma prescritas pela “DRª Lurdes de Freitas” que nem sequer consta da ficha a fls. 10 que tenha observado a autora no aludido episodio de urgência, o que impediu que o tribunal se
convencesse que aqueles medicamentos tivessem qualquer relação com aquele episódio.
- do documento a fls. 8 concluímos pelo valor do tratamento realizado
- as fotografias a fls. 56 e 57 retratam o aspecto dos membros inferiores da autora.
Em audiência a técnica que ministrou o tratamento referiu que o aspecto visível a fls. 56 (1ª
fotografia) é compatível com os efeitos secundários e que desaparece ao fim de alguns dias. Já
o retratado nas fotografias 2 3 3 – bolhas – não o é.
Todavia, esta técnica – Elizabete Oliveira- esclareceu, de forma serena, coerente,sem hesitações e, por isso convincente, que a autora terá afirmado ter utilizado corsários, o
que é compatível com o facto de as bolhas apenas serem visíveis na parte inferior da perna e de aí ter apanhado sol.
Se fossem consequência do tratamento, porque apenas ali seriam visíveis bolhas?
Esta testemunha explicou, ainda, como executou tratamento e que seguiu os protocolos. Esta era já a segunda sessão, em consequência do que a intensidade da luz era aumentada. Porque a autora desse conta dos incómodos sentidos, diminuiu a intensidade.
Quando se ausentava do local onde efectuou o tratamento, tal radicava-se na necessidade de aplicar gelo, mas as luzes ficavam desligadas pois o aparelho e execução do tratamento é
móvel, não fixo (o tratamento exige a aplicação simultânea de luz e de gelo).
Explicou á autora os cuidados a ter, que esta não terá observado, já que acabaria por lhe dizer – aquando da reclamação, que teria andado de corsários, expondo as pernas ao
sol.
Mais referiu que antes de executar o tratamento efectuou cromotexte, aplicando a
luz adequada ao resultado, sendo que a autora nessa data não lhe comunicou ter apanhado sol,
o que se tivesse ocorrido poderia implicar a adopção de protocolo diverso.
Do documento a fls.33 concluímos que a testemunha Elisabete encontra –se habilitada à prestação dos serviços em apreço nos autos.
Se as lesões fossem consequência do tratamento, porque apenas sobreviriam na
parte inferior das pernas e não na superior ou nas axilas (onde também foi ministrado)?
Pelos fundamentos já explanados, convencemo-nos que as lesões não derivaram
de qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso dos serviços prestados.
Nenhuma prova pericial foi produzida que confirme que as lesões ainda hoje são
visíveis (as suas marcas)
*
4. Do direito
Fixados os factos, vejamos o direito
A autora peticiona a condenação da ré a pagar-lhe indemnização pelos danos
sobrevindos em consequência de tratamento de estética realizado pela ré.
Como resulta dos factos provados, a autora celebrou com a ré um acordo mediante
o qual esta ministraria tratamentos de depilação permanente de IPL, vulgarmente conhecido
como depilação com luz pulsada, mediante o pagamento do valor de € 200.
Concluímos, pois, que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de
serviços, pois que nos termos do acordo celebrado entre a autora e a ré, esta obrigou-se a
ministrar à autora diversos tratamentos de depilação permanente de IPL.
Dito de outro modo, resulta inequívoco do quadro factual provado que a ré obrigou-se
proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, sendo que no caso dos
autos tal sucederia mediante pagamento a efectuar pela autora – artº 1154º, do C.C.
Alega a autora que a ré cumpriu de forma defeituosa os serviços a que se obrigou, com
o que provocou queimaduras à autora.
Habitualmente distingue-se a responsabilidade civil em contratual, quando provem da
“falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da
lei”, e extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da
“violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam
prejuízo a outrem”4.
O Código Civil sistematiza estas duas formas de responsabilidade em lugares distintos.
A responsabilidade contratual nos arts. 798º e segs., no capítulo atinente ao cumprimento e
não cumprimento das obrigações, e a responsabilidade extracontratual nos arts. 483º e segs.
4 Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 537. no capítulo das fontes das obrigações5. Porque versando um problema que lhes é comum, às
duas formas de responsabilidade interessam ainda os arts. 562º e segs.que fixam o regime
próprio da obrigação de indemnizar.
Dispõe aquele artº 798º, do C.C. que “o devedor que falta culposamente ao
cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, e de
harmonia com o disposto no nº 1, do artº 483º, do C.C.“aquele que, com dolo ou mera culpa,
violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger
interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São os mesmos os elementos constitutivos da responsabilidade civil, provenha ela de
um facto ilícito ou de um contrato, a saber: o facto (controlável pela vontade do homem); a
ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em qualquer dos casos, a responsabilidade civil assenta na culpa, a qual é apreciada in
abstracto, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de
cada caso, conforme preceitua o nº 2, do artº 487º, aplicável à responsabilidade contratual ex
vi nº 2, do artº 799º, do C.C..
Todavia, existe interesse na destrinça das duas espécies que reside essencialmente no
facto de a tutela contratual ser a que, em regra, mais favorece o lesado na sua pretensão
indemnizatória face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa (artºs 799º, nº 1 e
487º, nº 1)6.
Estando aqui em causa a eventual violação ilícita de um direito de personalidade (a
integridade física do autor) sempre tal ilícito geraria responsabilidade extracontratual.
Todavia, porque na origem daquela violação se encontra a execução de tarefas com
vista á obtenção do resultado contratado estamos no domínio da responsabilidade civil
contratual.
5 Contudo, alguns preceitos incluídos na secção desta responsabilidade extracontratual, como os arts. 485º, nº 2, 486º, 491º,
492º, nº2 e 493º abrangem nas suas hipóteses situações que também se enquadram na responsabilidade contratual, como
ocorre também o inverso com os arts. 805º e 806º.
6 Duas outras diferenças significativas entre as duas formas de responsabilidade residem no prazo de prescrição - 20 anos na
responsabilidade contratual (art. 309º) e 3 anos (regra) na delitual (art. 498º), - e na responsabilidade por facto de terceiro - a
nível contratual, vale o art. 800º (actos dos representantes legais ou auxiliares), no plano aquiliano o art. 500º
(responsabilidade do comitente
Tribunal Judicial de Gondomar
E porque estamos perante responsabilidade contratual, impõe-se indagar a quem
competia demonstrar que as lesões sobrevindas à ré foram consequência de qualquer
deficiência na execução dos tratamentos.
É princípio básico o de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da
obrigação se torna responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor, quer se trate de não
cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso (cfr. arts. 798º,
799º, 801º e 804º).
Como ensina Antunes Varela, “para que o facto ilícito gere responsabilidade, é
necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu
objectivamente mal. É preciso, nos termos do art. 483º, que a violação ilícita tenha sido
praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta
do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável,
quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir
que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
Outrossim, estabelece a lei no nº 1 do art. 799º uma presunção legal de culpa do
devedor, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. nº 2 do art. 350º). Portanto,
sobre ele recai o ónus da prova.
O ónus da prova da culpa funciona em termos diversos quer se trate de obrigações de
resultado ou de meios, pois que, enquanto no primeiro caso (obrigações de resultado) a
simples constatação de que certa finalidade não foi alcançada (prova do incumprimento) faz
presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta do devedor (podendo este, todavia,
provar o contrário), no segundo tipo de situações (obrigações de meios) caberá ao credor
fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor não foi conforme com as regras
de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do resultado
almejado.
É inquestionável que a execução de um contrato de prestação de serviços de
tratamentos de estética implica para o prestador de serviços uma obrigação de meios ou uma
obrigação de resultado, mas não é menos verdade que os seus serviços envolvem uma
obrigação de meios, que apelam à sua diligência e conhecimentos
O prestador de serviços obriga-se a um resultado – in casu, eliminar de forma
definitiva os pelos existentes na área abrangida pelo tratamento.
Mas, porque se obriga, também a utilizar os meios eficientes àquele, erra quanto não
só não atinge o resultado pretendido, como quando não utiliza com diligência, perícia e
consideração as técnicas e conhecimentos existentes neste domínio.
E porque in casu está em causa a violação de uma obrigação de meios, que não a de
resultado incumbiria ao lesado, de acordo com o regime geral, provar a falta de diligência do
prestador dos serviços.
Porém, como bem nota a autora, à situação em apreço aplica-se o disposto na lei
24/96, de 31.07. uma vez que o serviço foi prestado a consumidor final, por quem exerce com
carácter regular a actividade em apreço nos autos, com fim lucrativo
Daquele diploma resulta que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser
aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem,
segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às
legítimas expectativas do consumidor” – artº 4º e prossegue no artº 12º, nº1: “1 - O
consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes
do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”, sendo que no nº 2, se
estabelece que “ O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados
por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”.
Por outras palavras, no artº 12º, nº2 estabelece uma inversão do ónus de prova, pelo
que caberá à ré provar que os danos não sobrevieram em consequência de uma prestação
deficiente dos serviços.
Ora, na situação em apreço temos que após a realização do tratamento, a autora
apresentou queimaduras na parte inferior das pernas. No decurso do tratamento sentiu
desconforto e calor nos membros inferiores.
Porém, dos autos resulta que o tratamento foi celebrado de acordo com os protocolos
aprovados para o efeito e que as lesões não sobrevieram em consequência directa e necessária
da execução defeituosa da prestação, antes que sobrevieram da inobservância pela autora das
recomendações fornecidas e cuja observação era garante da eficácia do tratamento, bem assim
necessárias a evitar quaisquer lesões.

Mais se diga que no caso em apreço a re alertou a autora para as possíveis
consequências do tratamento- queimaduras ligeiras – como as visíveis a fls. 56, 1ª parteconsequências
que a autora compreendeu (e eram por si conhecidas até por pesquisa na
internet, como referiu em sede de depoimento de parte.
Concluímos, pois que a ré observou o dever de informação que sobre si impendia –
artº 8º, da lei 24/96, tendo a autora anuído na execução dos tratamentos não obstante estar
ciente dos riscos, pelo que o seu consentimento sempre excluiria a ilicitude da conduta da ré.
Por outro lado, também não se provou que daquelas queimaduras tenham sobrevindo
lesões permanentes e que os danos, as dores e incómodos fossem consequência directa e
necessária do cumprimento defeituoso da prestação de serviços contratada e, por conseguinte,
não assiste direito á autora de ser indemnizada pelos danos, nem lhe assiste direito a haver o
preço pago
*
5. Dispositivo
Pelo exposto, julgo a acção improcedente, em consequência, absolvo a ré Beclinic-
Unipessoal, Ldª de pagar à autora Isabel Maria Rodrigues Jesus Costa a quantia de € 1.722,80

(mil setecentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora á taxa
legal.
Custas pela autora
*
Registe e notifique
*
Gondomar, d.s.

Beclinic

Retrato de ElisabeteSantos
Sáb, 12/10/2013 - 15:05
ElisabeteSantos:
Membro desde: 15.01.2009

Cara Isabel,

Tudo o que foi dito foi verdade inclusive a Beclinic encontra-se dísponivel para resolver qualquer mancha que possa eventualmente existir, inclusive realizar o resto do tratamento.
A Beclinic não é acusada de qualquer negligência, mas é apenas o seu ponto de vista e compreendemos.
A prestação de serviços de saúde ou estética depende de muitos outras factores físicos ou previsíveis já descritos. Como sabe a exposição solar é uma delas. Já temos muito experiência do tratamento, inclusive foi alertada.
A Beclinic contactou-a através do telemóvel da empresa e como é óbvio queremos clientes satisfeitos e evitamos aborrecimentos.
Não podemos é ignorar a difamação infundada sem tomar em consideração os factores que podem provocar possíveis queimaduras.
Estamos disponíveis para resolver qualquer situação tal como foi dito, excepto se estas situações de difamação continuarem sem qualquer sentido.
Em anexo segue o nosso direito de resposta que é nada mais do que a sentença proferida em tribunal.

Beclinic

Retrato de isabelmjc
Dom, 13/10/2013 - 15:15
isabelmjc:
Membro desde: 15.06.2013

Olá Elisabete. Já que gosta tanto de escrever,porque que não publica tambem a carta que escreveu de resposta ao pedido de entendimento com a advogada do gabinete apoio consumidor da camara de gondomar?Acho que essa boa vontade toda nunca foi demonstrada ate pisar o tribunal, realmente a minha queixa não poe em cheque a biclinic, porque realmente ja tinha feito la o 1tratamento e tudo correu bem, a unica diferença que existiu foi a funcionaria que o executou.Quem tiver a paciencia para ler a sentença,consegue entender a falta de conhecimento e de argumentos que levou a este desfecho.Basta analisarmos pequenas partes do processo:1 As receitas apresentadas,bastava ter o trabalho, sim,da muito trabalho de ler a proveniencia e a data da receita uma diz centro saude valbom dr lurdes.. outra Hs antonio ..., assim já não havia qualquer duvida da proveniencia da factura das receitas apresentadas..2 As fotos e ate mesmo no relatorio da urgencia referem queimaduras profundas e superficiais pernas e na região inguinocrural esquerda,para quem não sabe é virilha ora bem as galochas como refere devem ser muito especiais porque realmente cobrir a perna e a virilha nossa que super galocha.E mais eu fiz meia perna e não perna completa,mas isso ja fez parte do rol de mentiras que dai adviram.."Todavia, esta técnica – Elizabete Oliveira- esclareceu, de forma serena, coerente,sem hesitações e, por isso convincente, que a autora terá afirmado ter utilizado corsários, o
que é compatível com o facto de as bolhas apenas serem visíveis na parte inferior da perna e de aí ter apanhado sol.
Se fossem consequência do tratamento, porque apenas ali seriam visíveis bolhas?" Ora bem1ª Se a cliente diz ter apanhado sol, a funcionaria faz na mesma o tratamento? 2ª a virilha deixou de fazer parte do corpo humano?é que de repente deixou de fazer parte do relatorio..deviam ser uns corsários da moda com furinhos na virilha esquerda, por isso é que só essa se queimou..3ªCorsário e galochas com um pouquinho de jeito nada fica á mostra ;)"Esta era já a segunda sessão, em consequência do que a intensidade da luz era aumentada. Porque a autora desse conta dos incómodos sentidos, diminuiu a intensidade.
Quando se ausentava do local onde efectuou o tratamento, tal radicava-se na necessidade de aplicar gelo" Se eu não me queixasse ainda se pudia duvidar que foi durante o tratamento que as queimaduras ocurreram,mas sim foi durante como a propria funcionaria referiu em tribunal e por isso baixou a intensidade, logo não fiquei com mais nenhuma parte queimada verdade..aplicar gelo..correto, mas porque que a sua outra funcionaria a que fez a 1 sessão a que fez a sessão que correu tudo bem, aplicava o rolo e mais o saco de gelo e voce aplicava o rolo e só.. pra não falar de um suposto creme antes que devia ser tipo mágico,pois ninguem o via..Refere ainda que só passadas 48h é que me queixei, lembrasse de eu ter ido a sua clinica tocar a porta, voce abrir e por arte do destino me perguntar, ficou queimada, foi?Nem 24h tinha passado, depois de me despachar, isso passa,é so um mero desconforto, por isso voltei no dia seguinte mas dessa vez levei alguem comigo para poder assistir ao seu discurso.Enfim..como pode ver isto é um forum onde as pessoas falam sobre certos topicos que lhes dizem algo,encontrei aqui algumas pessoas que tambem ficaram no mesmo estado em que eu fiquei,com queimaduras profundas e nao ligeiras,não na mesma clinica mas em outras, mas uma vez se ve que o problema não é da clinica em si,mas de quem faz o tratamento, a diferença é que depois de verem o resultado assumem e tentam minimizar o estrago feito..não viram as costas ao cliente.A sentença foi o que foi,vesse a trapalhada,mas por mim tudo bem,já ultrapassei,agora sempre que me perguntarei onde fiquei naquele estado não irei mentir.Não preciso de vos difamar,tanto que se procurar por mais foruns ira concerteza encontrar mais pessoas desagradadas com os serviços,mas isso que eu saiba é liberdade de espressao..A boa publicidade faz-se dentro de portas e isso voces têm muita dificuldade em faze-lo.Fique bem e mais uma vez lhe digo, aposte mais no jornalismo, tem jeito pa escrita e uma imaginação muito fertil.

Retrato de Margarida_1985
Ter, 18/03/2014 - 09:20
Margarida_1985:
Membro desde: 14.09.2009

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Ter, 18/03/2014 - 09:22
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