Boas, então é assim, o meu irmão tem 18 anos e acabou agora um curso profissional e arranjou logo um emprego na area textil.
Passo a explicar, ele ficará lá 3 meses a expriência a ganhar 388 euros, se gostarem do trabalho dele assina contrato por 6 meses mas ainda assim só irá receber 420 euros e só quando este contrato de 6 meses terminar e se ele assinar um outro de mais 6 meses é que irá receber o ordenado minimo nacional. A minha questão é :
- Ele pode receber estes valores ? Não será exploração ?
Preciso de ficar esclarecida...
Muito obrigado...
Boas, então é assim, o meu irmão tem 18 anos e acabou agora um curso profissional e arranjou logo um emprego na area textil.
Passo a explicar, ele ficará lá 3 meses a expriência a ganhar 388 euros, se gostarem do trabalho dele assina contrato por 6 meses mas ainda assim só irá receber 420 euros e só quando este contrato de 6 meses terminar e se ele assinar um outro de mais 6 meses é que irá receber o ordenado minimo nacional. A minha questão é :
- Ele pode receber estes valores ? Não será exploração ?
Preciso de ficar esclarecida...
Muito obrigado...
..pode, se for em part time acho eu.
Se for as 40h semanais não sei. Mas de qualquer forma o melhor e mais certo é ele deslocar-se ao ACT e esclarecer a dúvida!
Boas, então é assim, o meu irmão tem 18 anos e acabou agora um curso profissional e arranjou logo um emprego na area textil.
Passo a explicar, ele ficará lá 3 meses a expriência a ganhar 388 euros, se gostarem do trabalho dele assina contrato por 6 meses mas ainda assim só irá receber 420 euros e só quando este contrato de 6 meses terminar e se ele assinar um outro de mais 6 meses é que irá receber o ordenado minimo nacional. A minha questão é :
- Ele pode receber estes valores ? Não será exploração ?
Preciso de ficar esclarecida...
Muito obrigado...
Para já 3 meses à experiência sem contrato nenhum assinado e a receber esse valor é exploração e ilegalidade. Não se pode ter ninguém a trabalhar sem estar inscrito na segurança social e sem lhe dar um recibo e pelo que percebi é isso que se vai passar pois mencionas que só assinará contrato ao fim desses 3 meses.
E pelos vistos sem seguro de acidentes de trabalho também. Se lhe acontecer alguma coisa? Quem paga e quem assume a responsabilidade?
Após assinar contrato e como já aqui referiram a menos que seja um part-time, terá sempre de receber o minimo nacional ou então ponho a hipótese de estarem a considerar fazer-lhe um contrato de prestação de serviços.
O problema hoje em dia é que o desespero para encontrar trabalho é tão garnde que os patrões sabem que as pessoas se sujeitam a tudo para ter dinheiro ao fim do mês.
Esses senhores deviam eram ser denunciados ao ACT.
O problema é que levam tanto tempo a apurar um queixa que quando lá forem inspeccionar já o teu irmão não está nessa situação...
Boas, então é assim, o meu irmão tem 18 anos e acabou agora um curso profissional e arranjou logo um emprego na area textil.
Passo a explicar, ele ficará lá 3 meses a expriência a ganhar 388 euros, se gostarem do trabalho dele assina contrato por 6 meses mas ainda assim só irá receber 420 euros e só quando este contrato de 6 meses terminar e se ele assinar um outro de mais 6 meses é que irá receber o ordenado minimo nacional. A minha questão é :
- Ele pode receber estes valores ? Não será exploração ?
Preciso de ficar esclarecida...
Muito obrigado...
Denunca a realidade vergonhosa deste país. Devia-se chapar este texto na cara de quem governa.
Ora, vamos as leis:
1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
No caso do teu irmão, é esta situação:
2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
Quanto ao salário:
Artigo 273.º
Determinação da retribuição mínima mensal garantida
1 – É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 – Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
4 – A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
LOGO, o teu irmão pode ser admitido à experiência e não mais do que por 30 dias. O salario dele, se fizer 40horas semanais, não pode ser inferior ao salário mínimo.
Essa empresa arrisca-se a pagar uma multa gigantesca.
e ainda eu dizia mal disto: https://www.facebook.com/Corvaxv?ref=tn_tnmn (3º post)
Alerto acima de tudo para as afirmações que se fazem! Nem tudo é linear. Já foi aprovado um novo código laboral, mas não sei se já entrou em vigor.
Deixo aqui um exemplo em que a retribuição mínima mensal pode ser inferior ao salário mínimo nacional:
Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (388,00€) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
Isto só para dizer que as dúvidas esclarecem-se nos locais devidos, ACT neste caso!
Contudo, no caso do teu irmão, basta ver o que se passa. E deixem lá os raios e os coriscos contra o empregador, que não me parece estar a cometer ilegalidade em pagar-lge o Salário Mínimo Nacional com a redução LEGAL dos 20%.
Se devia ser assim ou não, são outros 500!
Muito cuidado com as afirmações que se fazem.
Alerto acima de tudo para as afirmações que se fazem! Nem tudo é linear. Já foi aprovado um novo código laboral, mas não sei se já entrou em vigor.
Deixo aqui um exemplo em que a retribuição mínima mensal pode ser inferior ao salário mínimo nacional:Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (388,00€) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.Isto só para dizer que as dúvidas esclarecem-se nos locais devidos, ACT neste caso!
Contudo, no caso do teu irmão, basta ver o que se passa. E deixem lá os raios e os coriscos contra o empregador, que não me parece estar a cometer ilegalidade em pagar-lge o Salário Mínimo Nacional com a redução LEGAL dos 20%.
Se devia ser assim ou não, são outros 500!
Muito cuidado com as afirmações que se fazem.
Não deixas de ter razão. Agora 3 meses sem contrato à experiência é ilegal! Como é que lhe pagam? Por baixo da mesa? E se ele trabalhar com uma máquina e tiver um acidente de trabalho que fique incapacitado (espero que não!)? Quem lhe paga? O patrão?
Alerto acima de tudo para as afirmações que se fazem! Nem tudo é linear. Já foi aprovado um novo código laboral, mas não sei se já entrou em vigor.
Deixo aqui um exemplo em que a retribuição mínima mensal pode ser inferior ao salário mínimo nacional:Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (388,00€) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.Isto só para dizer que as dúvidas esclarecem-se nos locais devidos, ACT neste caso!
Contudo, no caso do teu irmão, basta ver o que se passa. E deixem lá os raios e os coriscos contra o empregador, que não me parece estar a cometer ilegalidade em pagar-lge o Salário Mínimo Nacional com a redução LEGAL dos 20%.
Se devia ser assim ou não, são outros 500!
Muito cuidado com as afirmações que se fazem.Não deixas de ter razão. Agora 3 meses sem contrato à experiência é ilegal! Como é que lhe pagam? Por baixo da mesa? E se ele trabalhar com uma máquina e tiver um acidente de trabalho que fique incapacitado (espero que não!)? Quem lhe paga? O patrão?
Eu não sei se é sem contrato. Dizer que fica 3 meses à experiência não significa que seja sem contrato, pode ser só uma questaão de português.
Se reparares bem 3 meses+6 meses+6 meses é perfeitamente legal e passível de efectuar contrato.
Também pode ficar como estagiário nos primeiros 3 meses, no fundo não sabemos.
Membro desde: 25.06.2012