Testamento - comunhão de adquiridos - casa | Page 6 | A Nossa Vida
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Retrato de Isa85
Seg, 16/03/2009 - 21:19
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

nao tens de pedir desculpa
ate fiquei contente por saber que nao sou a unica noivinha com duvidas nestas questoes

Retrato de Isa85
Seg, 16/03/2009 - 21:19
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

ola novamente
enviei novo email, em resposta ao que me enviaste com mais umas questoes... coloquei de forma practica, talvez assim seja mais simples

Retrato de lilianabruno
Seg, 30/03/2009 - 21:02
lilianabruno:
Membro desde: 07.07.2008

Sem querer abusar..mas ja abusando podias me dar o teu mail ou o teu msn pa poder falar ctg? Eu tb tenho umas questoes pa colocar, o meu caso tb é parecido mas tem uns promenores diferentes..

O meu mail é [email protected]

Agradecia mesmo a tua ajuda..

Obrigada

Beijinhos

Retrato de sarafelix
Seg, 30/03/2009 - 23:18
sarafelix:
Membro desde: 07.01.2008

Por norma não uso o msn, mas podes mandar mail à vontade! Manda através do fórum, pelo envelopinho que (penso que) está por baixo do meu nome...

Beijinhos

Retrato de gisaafp
Ter, 31/03/2009 - 10:39
gisaafp:
Membro desde: 17.06.2008

Este tópico ajudou-me bem! Tinhamos pensado em fazer testamento para, em caso de morte, todos os nossos bens ficassem para o outro.
Afinal, se percebi bem, eu não vou ser posta na rua da minha própria casa (em nome do Jorge) se ele falecer (bate bate bate na madeira).
Fiquei, no entanto com uma dúvida. Em caso de divórcio com comunhão de bens (geral, ou lá o que é), o que era dele por herança ou adquirido em solteiro, continua dele?

Já agora aproveito para colocar outra questão.
Inicialmente pensámos em viver apenas em união de facto e andei a pesquisar um pouco sobre direitos nesse sistema. Nesse caso, se um dos dois falecer, e a casa estar só no nome do falecido, o outro não herda a casa, pois não?

http://ecobaby-pt.webnode.pt/
Para eco famílias

Retrato de Isa85
Qui, 02/04/2009 - 11:28
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

ola bom dia
ainda recentemente acho que mudaram as regras no que toca ás uniões de facto
no entanto, penso que nessa situação vocês não são herdeiros um do outro... ao contrario do que acontece se casarem

no caso, de apenas permanecerem em união de facto, não sei é possivl tratar por exemplo da sitaução da casa em testamento

Retrato de sarafelix
Qui, 02/04/2009 - 15:44
sarafelix:
Membro desde: 07.01.2008

Os cônjuges são sempre herdeiros um do outro. E herdam sobre o património total do marido/mulher, quer ele tenha sido adquirido em solteiro ou já depois de casado.

Se houver divórcio, já é diferente.
Em caso de comunhão geral de bens (para se estabelecer este regime é preciso dizer na conservatória e fazer uma convenção antenupcial), todos os bens dos cônjuges pertencem a ambos os cônjuges, pelo que, havendo partilha, todos os bens de ambos os cônjuges vão ser partilhados entre os dois.

Em caso de comunhão de bens adquiridos (o nosso regime geral), apenas vão à partilha os bens comuns, ou seja, os adquiridos após o casamento pelos cônjuges. Os bens adquiridos em solteiros, ou recebidos após casados por doação ou herança, são bens próprios de cada um, ou seja, em caso de divórcio o outro cônjuge não tem qualquer direito sobre eles.

Quanto à união de facto, apesar de em muitos aspectos se equiparar ao regime do matrimónio, realmente os "unidos de facto" não estão previstos na lei como herdeiros. O cônjuge, sim, tem qualidade de herdeiro.
Muito sumariamente, os direitos dos unidos de facto em caso de morte do/a companheiro/a são os seguintes:
Direito a pedir alimentos à herança do cônjuge, no prazo de 2 anos após a morte; direito às prestações da segurança social por morte do companheiro; direito real de habitação, pelo prazo de 5 anos, da casa de morada comum, caso esta pertencesse ao membro da união falecido; e direito de preferência na venda da casa, no mesmo prazo de 5 anos.

Isto foi mesmo a correr, mas espero que esteja perceptível.
Bjs

Retrato de gisaafp
Qui, 02/04/2009 - 17:43
gisaafp:
Membro desde: 17.06.2008

Obrigada pelas respostas.
Confirma-se a ideia que tinha relativamente às uniões de facto.
Nós já balançámos várias vezes entre casar ou não casar, mas realmente o casamento acaba por nos trazer mais direitos e os meus pais também estão todos orgulhosos por ver a filhota a casar Por isso vamos mesmo casar.

Há outra dúvida que tenho em relação às uniões de facto. Quando um está internado nos cuidados intensivos o outro pode ir visitá-lo?
Ouvi dizer que neste ponto os que estão em união de facto também não têm grandes direitos.

Já não é uma situação com a qual conto conviver, mas sempre tiro a dúvida e pode servir para outros não noivinhos

http://ecobaby-pt.webnode.pt/
Para eco famílias

Retrato de Isa85
Qui, 02/04/2009 - 17:52
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

nessa questão nao sei ao certo como funcionará...
nem sei se havera lei para isso ou se apenas depende da sensibilidade de com quem te cruzares

olha... o meu avo, antes de falecer, esteve nos cuidados intensivos e eu e a minha mae o fomos visitar deixavamos o bi narecepcao e no final do horario iamos busca-lo
no entanto, uma vez uma amiga nossa foi connosco e também o visitou, nem deixou bi nem nada... e o meu noivo também esteve com ele e nao deixou o bi na recepcao
geralmente, so pode é entrar 1 pessoa de cada vez e o tempo era escasso

mas em termos legais, nao sei como se processa...

Retrato de isarufy
Ter, 07/04/2009 - 21:00
isarufy:
Membro desde: 18.10.2008

Olá Inês
Pelo que entendi então a Convenção antenupcial em caso de divórcio não vale de nada certo ? devido à nova lei do divórcio. E em caso de falecimento do conjugue? A casa seria também dela logo só dividiria a parte dele com os outros herdeiros (por ex, pais) será isso?

E no caso de casar em Regime de Comunhão geral de bens a casa também seria apenas dele em caso de divórcio por causa da tal nova lei certo? Contudo, em caso de morte a casa teria de ser dividida por ela e pelos herdeiros dele ou ficaria só para ela?

Espero não estar a confundir muito
Obrigada
Beijinho

Retrato de amartins
Qua, 08/04/2009 - 01:13
amartins:
Membro desde: 12.02.2009

e muito, mas a Isa explica...

Beijinhos

Retrato de Isa85
Qua, 08/04/2009 - 12:02
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

amartins essa foi gira: a Isa explica lol

Isarufy vou tentar
na practica é assim: o regime de bens serve pra gerir os vossos bens em vida... vale em caso de divorcio, mas em caso de morte o conjugue é sempre herdeiro
herança que ha-de ser sempre repartida entre varios herdeiros como ja foi refereido mais acima
1. conjugue + filhos
2. conjugue + pais (caso ano haja filhos)
e assim por diante

a nova lei do divorcio so vem acelerar o processo, penso eu
ou seja, dantes tinhas os divorcios por mutuo acordo era rapido de resolver, mas nos casos por litigioso o processo podia arrastar-se durante anos... agora, essa demora termina, ou seja na practica, é mais facil te divorciares

sera que assim esclareci a tua duvida??

Retrato de isarufy
Qua, 08/04/2009 - 13:01
isarufy:
Membro desde: 18.10.2008

Olá pois realmente já calcula que estivesse a confundir lol

Vim agora de falar com uma Juíza e o que ela me explicou foi de facto o que em parte disseste contudo há uma "nuance" é assim se casares com adquiridos em caso de falecimento é como disseste muito bem mas se forem em cominhão geral a herança é rapartida de outro modo ou seja vais buscar uma metade só para ti da casa e a outra metade é que é a repartir entre ti e os outros herdeiros

Relativamente a incluires a casa no teu casamento o que ela me explicou é que podemos fazer uma convenção atípica que já qui se falou assim em caso de falecimento també tens direito a metade e a outra metade a dividir pelos herdeiros e por ti e em caso de divórcio todos os regimes e mesmo com a convenção a casa é sempre dele
Espero que agora estaja mais claro .,,,, duvido
Beijinhos

Retrato de kinhinha
Qua, 23/09/2009 - 22:19
kinhinha:
Membro desde: 23.09.2009

olá eu sou a Cláudia e vivo em união de facto á 2 anos recentemente comprei casa com o meu companheiro e a casa ficou em nome dele , queremos que eu seja a única herdeira caso lha aconteça alguma coisa o que podemos fazer em relação a isso?
Há eu sou divorciada com um filho........

Retrato de Penhas
Dom, 11/10/2009 - 11:06
Penhas:
Membro desde: 11.10.2009

São herdeiros da totalidade do património um do outro, independentemente de esse património consistir de bens próprios (adquiridos anteriormente ao casamento, ou recebidos por doação ou herança após o casamento) ou comuns (caso em que metade do bem já pertence ao sobrevivo, e apenas é objecto de sucessão a meação pertencente ao falecido), e independentemente do regime de bens em que casaram.
Dra. Sara Félix.

Dra:
No meu caso, sou casado desde 1982 no regime de comunhão geral com convenção ante-nupcial, sem filhos e a minha sogra ainda é viva.
Pretendia-mos fazer testamento e dispor da totalidade dos nossos bens. É possível ou terei eu de fazer testamento sobre 3/6 dos meus bens e a minha mulher sobre 2/6 dos mesmos bens? E como se apuram esses valores, dado que algumas heranças estão em comum com outras pessoas ou até mesmo indevisas? Funcionam os valores matriciais?
Obrigado pela s/boa vontade.

Retrato de tonyl
Sáb, 17/10/2009 - 01:34
tonyl:
Membro desde: 17.10.2009

ja agora gostava de saber quando um conjugue morre qual a parte que se divide se for em comunhao de bens ou seja o bolo como se divide ? se ficar vivo um dos conjugues e um so filho ..obrigada

Retrato de José Infante de la Cerda
Qui, 23/12/2010 - 17:19
José Infante de la Cerda:
Membro desde: 23.12.2010

Estou a seguir este tópico com atenção, e aproveito para colocar o meu problema, para o qual peço a vossa ajuda:
Sou proprietário de uma casa que pretendo que fique, por minha morte, para os meus dois filhos do primeiro casamento. Vou casar brevemente em segundas núpcias, e a minha futura mulher está de acordo em não vir a receber essa parte da herança, se eu vier a falecer primeiro do que ela. Contudo, pelo que li até aqui, a lei parece impedir a possibilidade de garantir a concretização de um desejo que é de ambos. Existe algum instrumento legal (acordo pré-nupcial ou outro)que permita defender o interesse dos meus filhos, garantindo que só eles terão acesso a essa parte da herança? Obrigado, desde já, por qualquer ajuda.

Bom Natal a todos

Retrato de L.G103
Qua, 28/09/2016 - 19:47
L.G103:
Membro desde: 28.09.2016

Olá ines será que me podia ajudar?
Moro com ele a 7 anos, casada a 4 anos, agora anda a falar de filhos, e a casa foi comprada antes do casamento apesar de ja morar com ele a anos.
Não tenho sorte com os meus sogros, para ser levezinha a falar lol, o meu receio é se um dia acontece algo ao meu marido (falecimento), se fico sem a casa no sentido, se tenho de a deixar, e a mesma fica para os pais dele?
Tenho muito medo, tenha ou não filhos por causa da minha sogra, pois tenho medo que ela me ponha depois fora daqui ou tenha de viver por favor cá, e no caso de ter filhos tenho medo que me deixe ficar aqui enquanto é pequeno e depois tente me tirar a criança já que nem casa tenho.
Ela é capaz disso e muito mais, odeia-me, mas a frente dele faz-se de sonsa e amiga.
Não quero sair daqui tenha ou não filhos...morar com ele antes do casamento ajuda em alguma coisa?
Posso dar mais pormenores por e-mail.

L.G

Retrato de Ziz
Qui, 13/10/2016 - 17:13
Ziz:
Membro desde: 31.05.2016

Para garantir isso o melhor é por a casa em nome dos seus filhos com seu usufruto. Portanto assim tem a certeza que usufrui da casa enquanto viver, ninguém o pode pôr na rua e quando falecer os seus filhos são os donos legais. De contrário a esposa, tenha o bem sido comprado quando quer que tenha sido herda metade desse bem, pelo menos, e a outra parte é para os filhos.
Gasta um pouquinho com essa papelada mas fica descansado, porque isso das pessoas concordarem... posteriormente os seus direitos legais podem ganhar força.
Boa sorte,
Cumprimentos
Ziz

Ziz

Retrato de Ziz
Sáb, 22/10/2016 - 10:15
Ziz:
Membro desde: 31.05.2016

Se tiver um filho ninguém lho tira (normalmente) e o seu filho e a esposa serão herdeiros do marido e pai, a sua sogra não é chamada à herança: ele tem esposa e filho.
Fique bem.

Ziz

Retrato de AEDD
Dom, 06/11/2016 - 17:50
AEDD:
Membro desde: 06.11.2016
Isa85 wrote:

Olá Smile

Espero que me possam ajudar e vou tentar explicar a situação da forma mais clara possivel.

Vou casar em Novembro e eu e o meu noivo sempre considerámos que o regime pelo qual deveriamos casar seria a Comunhão de Adquiridos.

No entanto, surgem-nos algumas questões:
- o meu noivo adquiriu casa apenas em seu nome ainda antes de sermos namorados, quer que eu seja a herdeira da casa, mesmo casando pelo regime de comunhão de adquiridos, terei direito à casa?
ou é necessário neste caso, que seja redigido um testamento?
- o testamento deverá ser feito onde? um notário ou conservatória?
- relativamente aos seguros que tenhamos (vida, ppr, etc) estando casados, ainda que pelo regime que referi, somos automaticamente herdeiros um do outro?

Não existem filhos nem da minha parte nem da parte dele.

Agradeço a quem me possa esclarecer.

Em comunhão de adquiridos serás herdeira em caso de morte (julgo que só de uma parte), mas em caso de divórcio não tens direito à casa... não sei se era esta a tua dúvida.
No entanto, julgo que em caso de divórcio esta dúvida não faz sentido, pois o testamento pode ser mudado em qualquer altura...

Retrato de AEDD
Dom, 06/11/2016 - 17:53
AEDD:
Membro desde: 06.11.2016
Isa85 wrote:

ola bom dia
ainda recentemente acho que mudaram as regras no que toca ás uniões de facto
no entanto, penso que nessa situação vocês não são herdeiros um do outro... ao contrario do que acontece se casarem

no caso, de apenas permanecerem em união de facto, não sei é possivl tratar por exemplo da sitaução da casa em testamento :/

Podes sempre fazer um testamento a quem quiseres Smile

Retrato de Ziz
Dom, 06/11/2016 - 19:26
Ziz:
Membro desde: 31.05.2016

Olá Isa 85

Casou em 2009, nunca mais veio cá dizer-nos como resolveu o seu caso, dar um feedback que possa servir de experiência a outros.
Dê novas!
Felicidades.
Até lá

Ziz

Retrato de Anonymous
Ter, 12/09/2017 - 14:50
:
Membro desde:

Boa tarde será que me podiam ajudar.
A minha situação é a seguinte :eu casei em comunhão de adquiridos mas o meu marido tem dois filhos e agora temos um em conjunto. A minha dúvida é a seguinte. Vivemos numa casa que fui eu que a comprei antes de casar. Mas no caso de acontecer alguma coisa ou a mim ou ao meu marido como seria a questão das heranças? O meu filho teria de dividir alguma coisa com os irmãos?

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