Testamento - comunhão de adquiridos - casa | A Nossa Vida

Testamento - comunhão de adquiridos - casa

Retrato de Isa85
13.03.2009 | 15:10
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

Olá

Espero que me possam ajudar e vou tentar explicar a situação da forma mais clara possivel.

Vou casar em Novembro e eu e o meu noivo sempre considerámos que o regime pelo qual deveriamos casar seria a Comunhão de Adquiridos.

No entanto, surgem-nos algumas questões:
- o meu noivo adquiriu casa apenas em seu nome ainda antes de sermos namorados, quer que eu seja a herdeira da casa, mesmo casando pelo regime de comunhão de adquiridos, terei direito à casa?
ou é necessário neste caso, que seja redigido um testamento?
- o testamento deverá ser feito onde? um notário ou conservatória?
- relativamente aos seguros que tenhamos (vida, ppr, etc) estando casados, ainda que pelo regime que referi, somos automaticamente herdeiros um do outro?

Não existem filhos nem da minha parte nem da parte dele.

Agradeço a quem me possa esclarecer.


Retrato de Nos_2
Sex, 13/03/2009 - 15:19
Nos_2:
Membro desde: 17.01.2009

Olá querida
Vou te explicar visto que trabalho com essa área:
Podes casar com o regime de comunhão de adquiridos, no entanto a casa foi comprada antes do casamento como tal não tens direito a ela.
Podes é no entanto alterar o regime de casamento ou então ele faz um testamento em como serás herdeira da casa, o tesamento é feito num advogado e depos assinado no notário com a presença de ambos para que as assinaturas sejam reconhecidas.
Espero ter ajudado, qualquer pergunta estás á vontade
Ah já agora depois do testamento atira-o cá baixo e fica com a casa so pra ti e paga

Retrato de AID
Sex, 13/03/2009 - 15:19
AID:
Membro desde: 27.08.2008

Penso que casando com o teu namorado vais ser sempre a sua herdeira directa, seja qual for o regime pelo qual voces casem! Os regimes de casamento penso que terá mais a ver com os divórcios!

Mas também não tenho a certeza!

Ana

Retrato de AID
Sex, 13/03/2009 - 15:23
AID:
Membro desde: 27.08.2008

Parece que já meti os pés...

Ana

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 15:25
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

obrigado pelas respostas

Eu por acaso pesquisei no google e a informação que me surge é qu de facto, tal como mencionou a Ana Dores, é que estando casados eu sou a herdeira directa, independentemente do regime.
Tem de se fazer num advogado e depois num notario ou directamente no notario?

A minha esperança era que encontrasse aqui quem esteja mais dentro do assunto ou tenha passado por situação semelhante.

Por exemplo, subscrevi o meu seguro de vida através do meu banco no inicio do ano e a senhora que me atendeu indicou que a partir do momento em que case o meu marido seria automaticamente meu herdeiro, excepeto se eu indicasse um beneficiaria diferente.
Agora, nao sei se funciona tudo da mesma fora

Quanto a atirá-lo ca pra baixo, eh pah não dá! nos morámos num 3º andar

Retrato de Nos_2
Sex, 13/03/2009 - 15:29
Nos_2:
Membro desde: 17.01.2009

querida não é assim, como ele comprou a casa em solteiro nao adianta o regime de casamento (neste caso o de adquiridos), pois conforme o nome indica só apos o casamento é que os bens adquiridos (casa, carro, etc) é que são dos 2.
tudo anterior é apenas dele

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 15:29
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

recebi email de 1 menina ca do forum e pelos vistos tens mesmo razao

assim so se torna mais practico porque a convenção de casamento por defeito é a comunhão de adquiridos e pelos vistos para qualquer 1 dos outros, paga-se mais

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 15:37
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

encontrei esta informação na net e que de certeza forma se adapta ao meu caso (excepto pela parte dos filhos)

http://forumdacasa.com/discussion/451/questoes-legais/

Retrato de Nos_2
Sex, 13/03/2009 - 16:19
Nos_2:
Membro desde: 17.01.2009
Retrato de Inês G.
Sex, 13/03/2009 - 16:23
Inês G.:
Membro desde: 30.01.2008

Isa,
De facto, se casarem em conunhão de adquiridos a casa do teu marido, porque foi adquirida antes do casamento será sempre bem próprio dele. No entanto, tu não deixas de ser herdeira, e aquilo que acontece em caso de falecimento de um dos cônjuges é, primeiro ver quais os bens próprios e bens comuns. Nos bens comuns tira-se a parte do cônjuge sobrevivo (a meação)e relativamente aos bens próprios e à meação dos bens comuns do cônjuge que faleceu irá o cônjuge sobrevivo herdar uma percentagem consoante na altura haja filhos (e qual o nº de filhos)ou não ou haja sogros ou n, entendes?
Em caso de divórcio (desculpa colocar essa hipótese, mas acho que se deve sempre pensar em todas as perspectivas), é que nunca terias direito à casa pq era bem próprio dele.
Agora vocês podem resolver isso no notário, há várias formas jurídicas que vos permitem contornar isso, entre elas a doação. Podem preparar tudo num advogado e depois levar ao notário. Até há certas situações em que os advogados já fazem tudo pq têm tb competência.
Beijinhos, Inês.

Retrato de Marisa_L
Sex, 13/03/2009 - 16:27
Marisa_L:
Membro desde: 24.03.2008

Casar pelo regime de comunhao de adquiridos, significa que um dos noivos ou ambos querem que algo que tenha adquirido em solteiro seja sempre seu, em caso de futuro divorcio. Se pretendem que a casa fique para um dos dois, e para nao terem confusoes futuras se calhar vale mais a pena casar com comunhao geral de bens.
Em caso de morte, muito possivelmente a casa é herdada pela esposa, em caso de separação a casa poderá nao ser reclamada, se a pessoa tiver consciencia de quem era a casa já antes do casamento.

O ano passado aconteceu na zona onde moro, um caso de divorcio. Esse casal casou com comunhao de bens, uma vez que a casa era do homem (tinha sido oferecida pelos pais) a mulher nao reclamou a casa, uma vez que teve consciencia que esta nao lhe pertencia.

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 16:30
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

Obrigado pela resposta
A nossa questão prende-se mesmo é com o facto de acontecer alguma coisa (um acidente, doença, etc nao queremos pensar nisso mas os azares nao axcontecem so aos outros)

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 16:34
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

obrigado pela resposta

De qualquer das formas, verifico que o mais provavel é mesmo ter de me informar junto de 1 advogado ou de 1 notario visto que so neste topico (fora o que pesquisei) me foram dadas diversas informacoes/versoes... e por ex uma menina ca do forum que t ano fim do curso de direito diz que sou herdeira, independentemente do regime escolhido

Retrato de Marthita
Sex, 13/03/2009 - 16:50
Marthita:
Membro desde: 06.02.2009

ola Isa85!!

E simples!!! O meu namorado tambem adquiriu casa ainda nos namoravamos a pouco tempo e como tal nunca pensamos que nos iriamos casae:-))) lolol

Como eu me vou casar no dia 2 de maio ja tratei do meu processo de casamento pelo civil, e o que nos fizemos foi uma convenção pre-nupcial em que a casa do meu namorado tambem passaria a ser minha e de resto temos a comunhão de adquiridos.
Esta convenção so e feita pelo bem que tu queres que tambem seja teu.

Não te piocupes, isto faz-se na hora em que vais tratar do processo civil... é rapido!!! Comigo e que não foi:-( tive 3 horas na conservatoria porque o sistema não andava e depois a mulher que nos atendeu nada percebia do assunto...lolol

Se precisares de alguma coisa diz

Beijinhos
Marta&Ricardo
02.05.2009

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 17:45
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

obrigado pela informação, nao sabia que tal era possivel
alem do custo do processo, para fazer isso é necessario pagar mais alguma coisa?
e é preciso levar mais algum documento tipo a escritura?

Retrato de tangerina79
Sex, 13/03/2009 - 17:54
tangerina79:
Membro desde: 28.02.2008

Eu não sou advogada mas tenho advogados na família, e aquilo que sempre me disseram é o seguinte: há duas situações distintas que são o divórcio e um falecimento.

Em caso de divórcio, de facto os bens que não sao comuns (neste caso os bens adquiridos antes do casamento) não são metidos no barulho, digamos assim. Ou seja, a casa é dele e sempre será enquanto ele for vivo, pelo que não tens direito a ela.
Em caso de falecimento é diferente. A casa é um bem dele, que vai para os herdeiros dele. A esposa é herdeira do marido, independentemente do regime de casamento, pelo que terias direito á tua parte juntamente com outros herdeiros que pudessem existir na altura (seriam feitas partilhas), e para que isto aconteça não é preciso testamento, seria um processo normalíssimo de herança.

Isto é o que eu sempre ouvi, e tb é aquilo que acho que tem lógica.

Njinhos

Retrato de Nexa
Sex, 13/03/2009 - 18:45
Nexa:
Membro desde: 21.07.2008

Marisa, ainda bem que colocas esta questão porque eu quero saber o mesmo. No entanto já estou a ficar ainda mais baralhadita. Só quero saber o que acontece em caso de morte do conjuge, quem herda os bens que tinhamos quando eramos solteiros?

Retrato de vera1323
Sex, 13/03/2009 - 20:57
vera1323:
Membro desde: 11.03.2009

Olá meninas!
Trabalhei num cartório e posso dizer que se casarem com comunhão de adquiridos,tudo o que cada um tem em solteiro é sempre dele. Se querem que a casa seja dos dois terão que fazer uma convenção pré nupcial, que será feita no cartório ou na conservatória do registo civil. Caso não seja feita qq convenção casam sempre co o regime de adquiridos, o que em caso de morte do conjuge, significa que quem será o herdeiro seram os filhos, caso haja, ou os pais do falecido (caso também já tenham falecido serão os irmãos...)e por aí fora. O outro conjuge nunca tem direito a nada.Outro caso, será fazer um testamento. Masno qual terá que ficar referido que a casa ou o bem x ou y será do outro em caso de morte. Espero ter ajudado

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 23:43
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

boa noite,

a mninha questão é também se prende com aquilo que possa acontecer em caso de morte
infelizmente, o meu noivo alem de trabalhar mais de 12horas ainda está exposto a um trabalho que tem tendencia a ser perigoso

Retrato de Isa85
Sex, 13/03/2009 - 23:50
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

obrigado pelo teu comentario
de facto, aquilo que referes confere com aquilo que uma menina daqui que esta a terminar o curso de direito me disse por email.

mas aqui a questão é, vamos supor que em caso de falecimento (toca a bater na madeira) e nao haja filhos, eu seria a herdeira de todos os bens ou seriam repartidos entre mim e os pais deles? no caso dos seguros etc vamos colocarmos mutuamente como beneficiarios pelo que nao deve haver problema

Retrato de Marthita
Sáb, 14/03/2009 - 00:12
Marthita:
Membro desde: 06.02.2009

Isa!!

Convem levares a escritura da casa porque la tem a descrição do bem que vais ficar na convenção pre-nupcial,e tambem levares uma certidão perdial da casa que pedes na conservatoria do registo perdial com menos de 6 meses...

so por fazer a convem leante 105€ e o resto da papelada e 100€....

SE precisares de algo diz!!! espero que tenha ajudado

Retrato de Isa85
Sáb, 14/03/2009 - 21:14
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

boa noite
obrigado a todas as que responderam e neste momento a questão está devidamente esclarecida

Nexa, ve aqui:
http://paulosantos-adv.planetaclix.pt/CC_LIVRO_V.htm
A parte que te interessa: capitulo 1
artigo 2131 - quando não foi feito testamento
artigo 2132 - quem pode herdar
artigo 2133 - a ordem pela qual se chamam as pessoas à herança(classes)
artigo 2134 - esclarece que a herança é atribuida por ordem
artigo 2137 ponto nº 1 - esclarece que SÓ no caso de não aceitação de uma classe é que se passa à seguinte

alem disso, o meu noivo lembrou-se de ligar para seguradora onde tem todos os seus seguros (ppr, seguro de vida que ta relacionado com o emprestimo da casa, etc) e segundo informação prestada ha 2 coisas a fazer:
- levar fotocopia de bi e contribuinte do benefeciario que pretende designar
ou em alternativa
- basta casar

Retrato de sarafelix
Sáb, 14/03/2009 - 23:17
sarafelix:
Membro desde: 07.01.2008

Não estive a ler o tópico a fundo, portanto há questões que podem não ficar respondidas, mas vou tentar dar um afloramento geral à questão. Espero não me estender demasiado, vou tentar ser clara e sucinta para que se clarifiquem todas as dúvidas.

- O regime de bens tem relevância para negócios em vida dos cônjuges e para o divórcio. Ou seja, no caso da comunhão de adquiridos, os bens que cada um tiver por altura do casamento continuarão a ser bens próprios e apenas os que forem adquiridos após o casamento serão comuns aos dois. Para além disso, os bens que cada um herdar ou receber por doação após o casamento são também próprios. Em caso de divórcio, estas coisas vão ser relevantes no momento da partilha dos bens. Há também relevância e especificidades próprias, se por exemplo o cônjuge que é dono da casa a quiser vender na pendência do casamento.

- Desde que casados, os cônjuges são SEMPRE herdeiros um do outro, independentemente do regime de bens pelo qual estão casados e independentemente do facto dos bens deixados serem próprios ou comuns. Pode é acontecer (é o que quase sempre acontece) que o cônjuge sobrevivo concorra na herança com outros herdeiros, nomeadamente filhos do casal ou apenas do cônjuge falecido, ou os pais dele. Se quiserem saber as quotas de cada herdeiro, etc., digam.

Se tiverem alguma outra dúvida específica que queiram perguntar, estejam à vontade. Sou advogada, é o meu trabalho e não me importo nada!

Beijinhos

Retrato de Isa85
Dom, 15/03/2009 - 00:46
Isa85:
Membro desde: 16.01.2008

Obrigado sara pela resposta, vou enviar-te um email... penso que dessa forma seja mais facil

Retrato de Inês G.
Seg, 16/03/2009 - 12:33
Inês G.:
Membro desde: 30.01.2008

Não tens nada que agradecer. E ainda bem que já ficaste esclarecida! O regime de bens pouco ou nada interessa em termos de partilha no caso de falecimento, entendes? Serás sempre herdeira, tal como já te disse e como a Sara te disse e bem.
Relativamente a uma questão que foi falada aqui, é preciso ter em atenção uma coisa: casar em comunhão geral actualmente não ajuda em nada, porque se houver divórcio tudo se resolvido como se os cônjuges tivesssem casado em comunhão de adquiridos, portanto a casa seria sempre dele. A convenção antenupcial é tb uma solução, mas tu já és herdeira e se tiveres filhos c ele, herdarás só com eles. Podes confiar no que aqui te dissemos.
Ah, eu sou advogada, podes confiar no que te disse, lol:)
Bjinhos

Retrato de Nexa
Seg, 16/03/2009 - 13:35
Nexa:
Membro desde: 21.07.2008

Obrigada Sara.
Nesse caso somos herdeiros um do outro mesmo nos valores e bens que tinhamos antes de casar não é?

Retrato de sarafelix
Seg, 16/03/2009 - 13:50
sarafelix:
Membro desde: 07.01.2008

São herdeiros da totalidade do património um do outro, independentemente de esse património consistir de bens próprios (adquiridos anteriormente ao casamento, ou recebidos por doação ou herança após o casamento) ou comuns (caso em que metade do bem já pertence ao sobrevivo, e apenas é objecto de sucessão a meação pertencente ao falecido), e independentemente do regime de bens em que casaram.

Existem muitas nuances relevantes que só podem ser aferidas caso a caso, por exemplo o concurso de herdeiros (a herança vai ser dividida entre cônjuge e filhos, no caso de os haver, cônjuge e pais do falecido, no caso de não haver filhos e haver pais vivos, ou o cônjuge será herdeiro totalitário no caso de não haver nem uns nem outros). Mas é como te digo, só caso a caso...

De todo o modo, no que puder ajudar, estou à disposição. Se tiveres mais alguma questão, não hesites em perguntar.
Beijinhos

Retrato de Flavinacio
Seg, 16/03/2009 - 14:10
Flavinacio:
Membro desde: 23.10.2007

Venho a acompanhar o tópico desde o inicio e fiquei com uma duvida. Como se processam a quotas? Entre cônjuge e filhos, ou conjuge e pais?

Jokitas,

Flávia e André * 14/06/2008*

Retrato de sarafelix
Seg, 16/03/2009 - 14:32
sarafelix:
Membro desde: 07.01.2008

1- Se um cônjuge falece deixando cônjuge sobrevivo e filhos: a herança é dividida em quotas iguais, sendo certo que a parte do cônjuge nunca pode ser inferior a 1/4. Vários cenários:
- Cônjuge e 1 filho: partes iguais
- Cônjuge e 2 filhos: caberá um terço a cada;
- Cônjuge e 3 filhos: 1/4 a cada;
- Cônjuge e 4 filhos ou mais: 1/4 cabe ao cônjuge; os restantes 3/4 serão divididos em partes iguais pelos filhos.

2- No caso de falecer sem deixar filhos, e ter ainda os pais vivos, a herança é dividida da seguinte forma:
- 2/3 da herança para o cônjuge;
- 1/3 para os pais.

Não esquecer nunca que no caso dos bens comuns aos dois cônjuges, a parte que vai à herança é apenas a metade que pertencia ao cônjuge falecido.

Retrato de Flavinacio
Seg, 16/03/2009 - 15:43
Flavinacio:
Membro desde: 23.10.2007

Passo a citar uma texto seu: "de bens próprios (adquiridos anteriormente ao casamento, ou recebidos por doação ou herança após o casamento)", e qd existem doações antes do casamento, as mesma entram na herança?

Isa, desculpa usar o teu tópico, mas o mesmo suscitou-me alguma duvidas!

Jokitas,

Flávia e André * 14/06/2008*

Retrato de sarafelix
Seg, 16/03/2009 - 18:35
sarafelix:
Membro desde: 07.01.2008

Todos os bens que integrem o património de uma pessoa à data da sua morte, quer tenham sido adquiridos gratuitamente (por exemplo, por doação) ou onerosamente (por exemplo, por compra), quer tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento, entram na herança. A diferença entre ser antes ou depois do casamento, para os bens comprados, é que só entra na herança a metade correspondente à propriedade do falecido.

O que eu quis dizer nesse texto que citaste era que os bens recebidos por doação ou herança DEPOIS do casamento (em comunhão de adquiridos) são bens próprios, ou seja, apenas da propriedade do cônjuge que os recebe e não metade de cada cônjuge. Isto é apenas relevante, como já se disse atrás, em caso de divórcio ou negócio em vida.

Nas heranças (sucessões por morte), o cônjuge é SEMPRE herdeiro e entram TODOS os bens que o falecido tiver à data da morte: imóveis, carros, dinheiro, etc.

Desculpem as dúvidas que eu vos possa causar, mas isto é complicado explicar...
Beijinhos