subsidio de ferias...como funciona? | A Nossa Vida

subsidio de ferias...como funciona?

Retrato de marta_silva
28.04.2009 | 18:58
marta_silva:
Membro desde: 05.11.2007

meninas, tenho uma questão...

mudei de emprego em setembro, assinei contrato a 8 de setembro e no fim do ano passado recebi o subsidio de ferias correspondente a set,out,nov e dezembro.

vou ter 11 dias de ferias apartir 15 maio e outros 11 dias apartir de 10 outubro.

ainda nao estou efectiva, vou no 2º contrato, e gostaria de saber quando é que receberei o subsidio de ferias? e se este sera igual ao ordenado base?

alguem me pode dar uma maozinha?

obrigada


Retrato de CBC
Ter, 28/04/2009 - 19:24
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

A lei diz que a pessoa terá de receber o subsidio de férias antes de ir de férias..... mas nem todas as empresas o cumprem!

Assim sendo, podes sempre pedir que seja pago antes de ires e logo verás a reacção.
Há empresas que pagam tudo em mês fixo, outras que pagam tudo quando a pessoa tira as primeiras férias ou que paguem tudo quando o nº de dias de férias seja mais considerável (em maior nº) ou até que distribuam de forma proporcional (paguem o mesmo nº de dias que tiras de cada vez que tiras).

Sim o subsidio de férias é igual ao ordenado base.

Resumindo acho que o mais comum é pagarem tudo de uma só vez e no mês em que a pessoa tira as chamadas férias de verão, porque em regra são em maior numero.

Espero ter ajudado.

Retrato de Nenas
Qua, 29/04/2009 - 00:58
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

oi!! adorava poder ajudar mas estou na mesma situação e tambem tenho duvidas.... as minhas duvidas para alem do subsideo estao relacionadas tb com as ferias!!! eu entrei na empresa em março de 2008, com contrato de 6 meses.... em setembro foi renovado e em março deste ano fiquei efectiva. durante todo este tempo gozei 11 dias uteis de ferias e em setmbro de 20o8 (no fim do 1º contrato) recebi o subsideo de ferias dos 6 meses. neste momento quero marcar ferias e estou na duvida qt as ferias atrasadas q tenho.... visto que do segundo contrato nem vi ferias nem subsideo!!

Retrato de beatuxa
Qua, 29/04/2009 - 09:43
beatuxa:
Membro desde: 06.04.2008

O que as meninas disseram é verdade so uma pequena correcção que o sub. de ferias é o ordenado base menos o desconto para a seg.social

Retrato de Rita_scc
Qua, 29/04/2009 - 09:49
Rita_scc:
Membro desde: 21.12.2007

Olá meninas,

o meu contrato é desde Janeiro deste ano, acham que tenho direito a férias e a subsidio (este é o valor base?)?

Obrigada e beijinho

Retrato de Nenas
Qua, 29/04/2009 - 09:54
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

se o contrato for de 6 meses tens direito a 12 dias uteis de ferias a partir de julho e ao respectivo subsideo correspondente a esses 12 dias... foi o que aconteceu comigo no primeiro contrato... a confusao instalou se c a renovação..... >

Retrato de Rita_scc
Qua, 29/04/2009 - 10:05
Rita_scc:
Membro desde: 21.12.2007

o meu contrato é de um ano sendo assim como funciona?Obrigada

Retrato de Nenas
Qua, 29/04/2009 - 10:58
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

sendo assim tens direito a 20 dias uteis durante o ano a partir do sexto mes de trabalho. para o ano ja teras 22 + 3 casos nao faltes.....
a coisa complica qd os contratos sao de 6 meses!!!!

Retrato de Rita_scc
Qua, 29/04/2009 - 11:04
Rita_scc:
Membro desde: 21.12.2007

Nenas e tenho que receber o subsidio por inteiro, ou seja, o valor base? Pois contatos de 6 meses são mais complicados...
Jinho

Retrato de Nenas
Qua, 29/04/2009 - 11:09
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

depende da empresa.... ha empresas que pagam o valor por inteiro outras que pagam mediante as ferias q vais tirando.... tens direito a subsideo de ferias correspondente a 20 dias... penso que é o base, ai ja nao tenho a certeza...

Retrato de sofia serrano
Qua, 29/04/2009 - 15:40
sofia serrano:
Membro desde: 05.02.2009

Desde já peço desculpas de me estar a infiltrar nesta conversa mas, estava por aqui e verifiquei esta duvida e como é certo nao poderia deixar de comentar.

Este é na realidade um problema que se coloca a muits pessoas mas, oq ue é certo é que por lei e digo por lei todo o trabalhador com contrato de trabalho tem direito por cada mês completo de trabalho a 2,5 dias de férias assim sendo, e por norma, num total anual de 22 dias úteis de férias, os quais podem ser repartidos. Quanto a pagamentos o mais normal é se tiras 11 dias agora e os outros 11 dias posteriormente é referente só receberes o proporcional aos dias de férias. assim sendo e a titulo "exemplificadtivo" salário minimo nacional 450€/2= 225€ por cada periodo de férias.

espero ter ajudado qualquer duvida perguntem.

E o Subsidio de natal do ano anterior??

Retrato de Nenas
Qua, 29/04/2009 - 16:06
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

obrigado por vires em nosso auxilio! isto é sempre complicado!!! sera q tb me podes ajudar....?
eu fiz um contrato de seis meses, depois foi rennovado por igual periodo e depois passei a efectiva. deste tempo so gozei 11 dias. na minha teoria faltam me mais 13 mas nao sei se sera bem assim.....

Retrato de CBC
Qua, 29/04/2009 - 19:09
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

Os descontos têm sempre de ser feitos.... então nesse caso também terás de considerar IRS caso a remuneração atinja escalão para efectuar retenção.

A questão penso eu seria a base da remuneração...

boa sorte

Retrato de CBC
Qua, 29/04/2009 - 19:26
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

Meninas:

Art. 238º Codigo trabalho
Artigo 238.º
Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem a duração mínima
de 22 dias úteis.
2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana
de segunda -feira a sexta -feira, com excepção de feriados.
3 — A duração do período de férias é aumentada no
caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas
justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes
termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios
dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 — Para efeitos do número anterior, são considerados
faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por
facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como
período de trabalho efectivo as licenças constantes nas
alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
5 — O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de
férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente
proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução
da retribuição e do subsídio relativos ao período de
férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho
prestado nesses dias.

Daqui resulta que o trabalhador tem direito a 2 dias por cada mês de trabalho não podendo gozar menos de 20 dias em cada ano. AS faltas (ou inexistência podem levar a acréscimo de férias referido:+3,+2 ou +1 dia a juntar aos 22)

Casos Especiais - 239 º

Casos especiais de duração do período de férias
1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a
dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato,
até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses
completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido
o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas
até 30 de Junho do ano subsequente.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores
não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais
de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser
inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato,
contando -se para o efeito todos os dias seguidos ou
interpolados de prestação de trabalho.
5 — As férias referidas no número anterior são gozadas
imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo
das partes.
6 — No ano de cessação de impedimento prolongado
iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias
nos termos dos n.os 1 e 2.

Retrato de CBC
Qua, 29/04/2009 - 19:30
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

Resumindo:

O normal é cada mês de trabalho efectivo dar direito a 2 dias de férias (contratos sem termo ou a termo certo).
Daqui podem ser acrescidos até mais 3 dias se as pessoas não faltarem.

No essencial cada pessoa não deve gozar menos de 20 dias nem mais de 30 dias em cada ano.

No caso dos contratos a termo, as férias são também 2dias/mês de trabalho devendo ser gozadas no final de cada contrato.
Contudo por entendimento entre as partes pode ser diferido o gozo para o ano seguinte ou pagas as férias não gozadas.

Artigo 240.º
Ano do gozo das férias
1 — As férias são gozadas no ano civil em que se vencem,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano
civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no
início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou
sempre que este as pretenda gozar com familiar residente
no estrangeiro.
3 — Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do
período de férias vencido no ano anterior com o vencido
no ano em causa, mediante acordo entre empregador e
trabalhador.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violaç

Retrato de CBC
Qua, 29/04/2009 - 19:35
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

Espero ter ajudado.....

Alguém perguntou do sub de natal.
Enquanto o sub ferias diz respeito a trabalho prestado no período anterior (em regra ano ou no caso dos contratos a termo contrato anterior) o sub férias é do próprio ano, ou seja,

imaginado remuneração 450 euros
contrato a termo 6 meses

vai receber no final do contrato 450*6 meses/12 meses

a lógica é: o sub natal é um mês de remunera~ção base e a pessoa recebe na proporcionalidade do que trabalho. Se trabalha 6 meses recebe metade do que receberia se tivesse trabalhado o ano todo.

se o contrato fosse de 4 meses 450 * 4/12 meses

tem de ser pago até 15 dezembro de cada ano ou em final de contrato.

Retrato de marta_silva
Qui, 30/04/2009 - 01:06
marta_silva:
Membro desde: 05.11.2007

aiai...

hoje fui aos rh, e o que me disseram é que so nos vão pagar o subsidio de ferias em junho...é possivel? aí, ñão tem que ser pago integralmente? pois vou de ferias 11 dias e nem metade do subsidio vou ver...

que grande confusao...

Marta

Retrato de Nenas
Qui, 30/04/2009 - 09:42
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

bom dia! obrigada pelo esclarecimento! eu tb já andei com os artigos de tras para a frente. o que se passa no meu caso é que fiz um contrato de 6 meses com inicio em março e em setmbro foi renovado, em março deste ano assinei contrato sem termo. destes contratos gozei 11 dias. aqui o chefe diz que tenho em atraso 9 dias (baseia se que no ano de contratação so temos direito a 20) e eu acho que me faltam 13 dias.. assumo que cada contrato de 6 meses me da direito a 12 dias de ferias. e estamos nisto!!!!

Retrato de CBC
Qui, 30/04/2009 - 13:43
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

O meu entendimento em relação ao teu caso é o seguinte:

do primeiro contrato terias direito a 12 dias
do segundo contrato terias direito a mais 12 dias

daqui resulta que se só gozaste 11 tens 13 em
FALTA! alguns dos quais até já estás em violação por não teres gozado até ao ano seguinte e como tal deveriam ter sido pagos em dinheiro como férias não gozadas.
Relativamente à assinatura do contrato sem termo então neste caso a lei até dá um bónus quando são assinados contrato sem termo tal como indica o artigo que indiquei no ano da contratação há majoração de dias e não a balela que ele está a dizer! OS 20 DIAS ACRESCEM AOS 22 DE DIREITO E NÃO O CONTRÁRIO!

A coisa funciona assim: imagina
Assinas a 01 de Março deste ano: tens direito a 20 dias (2 dias por mês). No dia 01.01.2010 ganhas direito a 22 dias de férias conforme disposto no artigo 238º logo ao todo tens direito a 22+20 para gozar no ano que vem com a ressalva de que num ano só podes gozar até 30, logo ou gozas uns este ano (passados 6 meses do inicio do contrato) ou dez destes transitam para o ano seguinte (a gozar achi que até maio ou junho).
Se a isto acrescerer o facto de teres 13 de trás tens Férias que nunca mais acaba pelo que seria melhor pedir o pagamento!.

EU TENHO 95% certeza que é assim porque tenho casos do mesmo género na empresa onde faço processamento e foi este o entendimento do nosso advogado. Aliás o normal é que no ano da contratação pague o proporcional do ano (no caso os 20 dias) para que fique tudo certo no ano e não tenha de pagar dois subsidios no ano seguinte.

MAS..... se tens duvidas (e acho melhor fazeres isso) vai a um posto de atendimento do ACT (antiga inspecção do trabalho) que ficas com certezas e assim podes pedir os direitos com uma base certa!. Estamos a falar de muito dinheiro.....

bj

espero ter ajudado

Retrato de CBC
Qui, 30/04/2009 - 14:02
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

A coisa não é bem assim... mas tal como já tinha dito antes há empresas que não cumprem e como tal sinceramente acho que não há muito a fazer.

De facto é um direito consagrado que o SF tem de ser pago antes da pessoa ir de férias (se quiseres o artigo posso procurar e indicar-te) mas há empresas com politicas de pagamento diferentes.

Se conseguires resolver a bem tudo ok caso contrário acho que não vale a pena tentar outra coisa.

Retrato de marta_silva
Qui, 30/04/2009 - 14:22
marta_silva:
Membro desde: 05.11.2007

OLá.

Então isso quer dizer que eles pagam quando lhes apetecer? isso é estranho.
se tenho 11 dias agora e 11 dias depois,nao existe uma fatia maior,logo fico sem saber quando vou receber, quer dizer, estas ferias ja sei que não recebo.

ouvi qulaquer coisa que a lei tambem preve que o pagamento do SF seja so no inicio do periodo de verão, é verdade?

obrigada pela tua ajuda.
beijocas

Marta

Retrato de Nenas
Qui, 30/04/2009 - 14:36
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

pois... a minha ideia é que tenho 12 + 12, visto que foram 2 contratos.... mas ele nao pensa assim.... diz que no ano de contratação so posso gozar 20, dai dizer que me faltam gozar 9... e de facto disse me que tenho que os marcar ate 30 de junho. agora eu acho é que ele esta a ignorar que em em janeiro e fevereiro deste ano trabalhei aqui por esses contratos. so fiquei efectiva em março. sabes e depois nao é uma pessoa nada acessivel!
qd na empresa onde fazes os processamentos se realizam contratos de 6 meses como é q fazem...? é 12 + 12? no meu 1o contrato correu td muito bem.... o subsidio tb veio direito, agora do segundo é que esta a dar chatice...para eles so me falta 8 dias de subsideo de ferias.... vou ter mesmo que ir ao ACT....

Marta: aqui na empresa ao pessoal que ja trabalha ca ha mais tempo e nao tem as chatices que eu tenho, eles pagam o subsideo em agosto... quer vas ou nao de ferias nesse mes.....

Retrato de CBC
Qui, 30/04/2009 - 14:37
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

Não eles não pagam quando quiserem......

a lei diz que o sub ferias deve ser pago antes de a pessoa ir de férias, ou proporcionalmente caso a pessoa tire férias repartidas. (Art. 264 nº 3 )

vê:
Artigo 264.º
3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de
férias deve ser pago antes do início do período de férias e
proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

A questão aqui é se eles não querem pagar o q podes fazer? Atendendo a que queres manter o emprego, estrabuchar não adianta... tipo ou levas a coisa a bem ou a mal pode ser pior. Daqui quero dizer, se achares que consegues usando o artigo e apelando à boa vontade deles pedir que te paguem pelo menos os dias que vais tirar MUITO BEM PEDE. Se não, acho que não vale a pena ameaçares com tribunal ou inspecção porque em regra as empresas não cumprem mas também não lhes acontece nada. Percebes? O dinheiro, tempo e esforço que gastarias com essa guerra não compensa.

Em relação à fatia maior ou mais pequena, isso não interessa, só me referia a isso como sendo a politica normal das empresas, mas não é isso que a lei diz. Terias neste caso de receber os 11 dias.

Sugestão: vai lá aos RH e leva o artigo como quem não quer a coisa e pede se atendendo a que até está na lei não to poderiam pagar.

Retrato de CBC
Qui, 30/04/2009 - 14:58
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

Tenho a certeza do que te disse............ a minha unica duvida aqui é saber se a cláusula do acrescimo de 20+22 se aplica a ti porque já aí estavas a trabalhar na empresa e poderá não ser considerado ano de contratação. Para mim é igual porque antes a contratação era noutros termos e só passaste a estar com esse contrato esse ano.

VAI AO ACT....!

No caso ele não poderá não te estar a ignorar mas a enganar!

Tens direito a 12+12 dos contratos a termo (não tenho duvidas)

A unica questão aqui é que o tal bónus só é efectivo se estiveres na empresa mais de um ano, ou seja, se saires em Dezembro so recebes mesmo os 20 dias.
Se saires no dia 01.04 (já passou um ano da data de assinatura) recebes os 20 que terminaram em 31.12 mais os 22 que se venceram em 01.01.2010.

Retrato de Nenas
Qui, 30/04/2009 - 15:00
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008

mas estas a falar deste novo contrato, de efectiva? ele deste contarto diz que sao 22. portanto eu acho que tenho 13 (atraso)+22, ele acha que tenho 9(atraso) + 22

Retrato de CBC
Qui, 30/04/2009 - 15:08
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

sim estou a falar deste novo.....

em relação aos velhos não tenho grandes duvidas tens os 13 em atraso. o 2º contrato não eram 6 meses tb? onde foi buscar os 9?

Esquece já percebi onde foi buscar..... ACHO QUE ISSO SAO BALELAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Não há minimos para o ano da contratação. Acho que ele se está a basear naquele artigo que te disse que fala nos 20 dias no ano de contratação mas o entendimento disso é outro.

Tens msn?

para te adicionar

Retrato de Nenas
Qui, 30/04/2009 - 15:13
Nenas:
Membro desde: 20.01.2008
Retrato de CBC
Qui, 30/04/2009 - 15:16
CBC:
Membro desde: 18.09.2008

Se ele chega aos 9 dias de diferença porque diz que n podes gozar mais de 20 dias então diz-lhe que entre o poder gozar e ter direito vai uma longa distância...... além disso se o teu ano de contratação é 2008 efectivamente tu não gozaste 20 dias só os 11 logo os restantes transitam para 2009. Este ano não poderás gozar mais de 30 dias mas não há problema vais gozando os que tens mais atrasados ou então eles pagam-te como férias não gozadas uma parte que é o deveriam ter feito.

Acho que deves mesmo ir ao ACT.

Retrato de Aguinaldo
Sex, 29/01/2010 - 19:52
Aguinaldo:
Membro desde: 29.01.2010

Boa noite, o meu gerente de loja tem por habito nao cumprir com o standart da companhia, e pela segunda vez consecutiva, nao processou as minhas ferias, logo vou de ferias sem dinheiro, estou farto de muitas manhas dele, no entanto na proxima segunda entro de ferias e queria saber se caso ponha a carta de demissão, se os 15 dias que tenmho de dar à empresa, as ferias entram nessa contagem ou so começa a contar depois das ferias?! obrigado pela vossa atenção..

Retrato de hdfvg24
Seg, 20/06/2011 - 20:08
hdfvg24:
Membro desde: 20.06.2011

Boas
Eu sou militar, e gostaria saber até que ponto é legal o não pagamento do subsidio de férias por parte do exercito. Entrei para o exercito em 2002 e saí em 2009. voltei a ingressar em Outubro de 2010 e agora alegam que eu não tenho tempo suficiente para receber o subsidio de férias. Até que ponto isso é legal e se souberem de algum decreto de lei que corrobore isso digam-me se faz favor.

Obrigado

Retrato de marcelinoantonio
Qui, 28/07/2011 - 13:34
marcelinoantonio:
Membro desde: 28.07.2011

olá

Precisava de uma ajudinha. Estou a contrato de termo certo por um periodo de um ano com inicio a 16 de Fevereiro de 2011 e termina a 15 de fevereiro de 2012.

Desconto 7% para a SS e 11% para as finanças.

Recebo 856euros de ordenado iliquido

Recebi hoje aproximadamente 380 euros de subsidio de ferias...

Alguem me sabe explicar esta situação?Não deveria receber mais?relativo a 10 meses e meio de trabalho no ano de 2011.Que contas devo fazer?

Obrigado pela atenção

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