Recibos Verdes / Trabalho | A Nossa Vida

Recibos Verdes / Trabalho

Retrato de SílviaCr
27.02.2012 | 21:14
SílviaCr:
Membro desde: 18.10.2007

Olá a todos...

Tenho uma questão à qual recorro a vós, pois de momento não tenho disponibilidade para me deslocar às finanças, nem conheço ninguém que me possa elucidar...

Neste momento estou a trabalhar - com contracto, contudo, surgiu a oportunidade de realizar um projecto, para o qual terei de passar recibos verdes...

A minha questão é, posso ter contracto e ter recibos verdes?

Ao nivel de descontos como funciona?

Se alguem me ouder ajudar agradeço!!!


Retrato de NVanessa
Seg, 27/02/2012 - 21:26
NVanessa:
Membro desde: 27.02.2010

Sim, podes ter o teu trabalho por contra de outrem e ter, ao mesmo tempo, actividade aberta nas finanças.

No teu caso concreto, como já descontas para Segurança Social no teu trabalho "normal", já não precisas descontar nos recibos verdes. Apenas vais ter de descontar para IRS (acho que são 21,5% mas não tenho a certeza se aumentou ou não) e depois, se ultrapassares o montante de 10mil euros por ano (tens de dar às Finanças uma estimativa de quanto vais ganhar com esse projecto), tens de entrar em regime de IVA.

Se a tua única actividade fosse a recibos verdes, tinhas de pagar Segurança Social (mas se fosse a 1ª vez que abrias actividade, estarias isenta deste pagamento durante 1 ano).

Espero ter ajudado em alguma coisa. Smile

Beijinhos

Retrato de _Marta_
Seg, 27/02/2012 - 21:27
_Marta_:
Membro desde: 08.12.2008
SílviaCr wrote:

Olá a todos...

Tenho uma questão à qual recorro a vós, pois de momento não tenho disponibilidade para me deslocar às finanças, nem conheço ninguém que me possa elucidar...

Neste momento estou a trabalhar - com contracto, contudo, surgiu a oportunidade de realizar um projecto, para o qual terei de passar recibos verdes...

A minha questão é, posso ter contracto e ter recibos verdes?

Ao nivel de descontos como funciona?

Se alguem me ouder ajudar agradeço!!!

Podes. Perfeitamente.
A nível de Segurança Social, ficas isenta porque já descontas no teu actual trabalho. No que concerne aos descontos de IRS, podes optar por fazer retenção na fonte (a entidade para a qual trabalhares a recibo verde fica-te com 20 e qualquer coisa % do que ganhares) ou podes optar por receber tudo e fazer os ajustes (receber menos ou até mesmo pagar) na altura de fazeres o IRS.

Retrato de SílviaCr
Seg, 27/02/2012 - 21:47
SílviaCr:
Membro desde: 18.10.2007

Boa meninas... obrigada

De faco o falor é baixo, cerca de 175€ por mês entre Março e Julho, dá um total de 875€

Assim fico informada que para a segurança social já não preciso de descontar (já desconto do trabalho com o contracto), basta para o IRS...

Outra questão, tenho de fazer o quê para poder passar os recibos?
Desculpem estas questões, mas o meu horário não permite que me desloque às finanças e hoje tenei telefonar, mas "despacharam-me" logo!!

Obrigada

Retrato de Benilde Santos
Seg, 27/02/2012 - 21:54
Benilde Santos:
Membro desde: 11.08.2010

Foi como já aqui disseram. Ao abrires a actividade tens direito a um ano isenta de pagar a segurança social, a partir daí se tiveres rendimento igual ou superior a 10.000€ (por ano civil de categoria Cool és obrigada a cobrar iva e fazeres retenção (21,5%). Caso não atinjas esse valor podes optar por não fazer retenção, o que penso que é a melhor alternativa se tiveres muitas deduções no trabalho a contrato e despesas. Todos sabemos que os reembolsos do irs não vão ser abundantes...
De qualquer das formas, tens ir à segurança social dar conhecimento do início da atividade e pedires isenção.

B.

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 09:26
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011

Vê ainda a possibilidade de passares a totalidade do valor num só recibo. Há quem aceite, e tratando-se de um valor reduzido e de uma coisa de poucos meses, passavas um acto isolado/acto único e não tinhas que dar início de actividade nem desperdiçar o teu primeiro ano de isenção de segurança social numa actividade temporária e de curtíssima duração. Nunca sabes o dia de amanhã e se esse ano de isenção não te fará bom proveito em outra altura da tua vida.

Retrato de Carla30
Ter, 28/02/2012 - 11:53
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

Olá SíviaCR,

Já vai aqui uma confusão desgraçada...Esquece o ano de isenção pois nem se aplica ao teu caso porque tens descontos como trabalhadora por conta de outrem, estás isenta.
Podes abrir a actividade re recibos verdes online no site das Finanças, para tal bastar teres a senha de acesso. Depois passas o recibo electrónicamente sem saires da cadeira Laughing .
Pelos valores que disseste não precisas nem te vale a pena fazeres retenção na fonte, são valores muito baixos.
Para teres a isenção na segurança social basta preencheres o respectivo impresso que encontras no site da segurança social e anexar cópia do teu recibo de vencimento e enviares por fax ou correio para não teres de te deslocar lá.
Há uma coisa muito importante que ainda ningém te frisou e convém estares a par, quem tem a actividade de trabalhador independente aberta e se for despedido de uma empresa onde seja trabalhador por conta de outrem NÃO tem direito ao fundo de desemprego. Acho que queriam alterar esta situação mas para já ainda nã saiu nada.
Tens sempre a hipótese de quando souberes, se isso acontecer, que vens embora da empresa onde tás a trabalhar, fechares logo a actividade de recibos verde com data anterior á da saída na empresa, só assim terás direito ao desemprego.

Bjs

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 14:30
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011

Carla30 wrote: Olá SíviaCR,

Já vai aqui uma confusão desgraçada...Esquece o ano de isenção pois nem se aplica ao teu caso porque tens descontos como trabalhadora por conta de outrem, estás isenta.
Podes abrir a actividade re recibos verdes online no site das Finanças, para tal bastar teres a senha de acesso. Depois passas o recibo electrónicamente sem saires da cadeira .
Pelos valores que disseste não precisas nem te vale a pena fazeres retenção na fonte, são valores muito baixos.
Para teres a isenção na segurança social basta preencheres o respectivo impresso que encontras no site da segurança social e anexar cópia do teu recibo de vencimento e enviares por fax ou correio para não teres de te deslocar lá.
Há uma coisa muito importante que ainda ningém te frisou e convém estares a par, quem tem a actividade de trabalhador independente aberta e se for despedido de uma empresa onde seja trabalhador por conta de outrem NÃO tem direito ao fundo de desemprego. Acho que queriam alterar esta situação mas para já ainda nã saiu nada.
Tens sempre a hipótese de quando souberes, se isso acontecer, que vens embora da empresa onde tás a trabalhar, fechares logo a actividade de recibos verde com data anterior á da saída na empresa, só assim terás direito ao desemprego.

Bjs

Ela esquece o ano de isenção agora e se amanhã perder o emprego e tiver que ir trabalhar a recibos verdes para algum lado é provável que nessa altura se lembre dele...
O ano de isenção não se aplica ao caso dela porque neste momento tem emprego, ou seja é-lhe absolutamente indiferente, porque está dispensada (e não isenta, apesar de o resultado ser o mesmo, não pagar), contudo à pala de ninguém pensar no dia de amanhã é que muitas vezes se torcem orelhas mais tarde...
Apenas lhe dei uma alternativa, prática, comum e bastante usada em trabalhos de carácter acessório e por pequenos períodos de tempo.
É só uma ideia, tão válida como qualquer outra, e não me parece que seja confusão alguma, pois está no código do IRS devidamente regulada...

Retrato de NVanessa
Ter, 28/02/2012 - 14:49
NVanessa:
Membro desde: 27.02.2010
RoseSky wrote:
Carla30 wrote:

Olá SíviaCR,

Já vai aqui uma confusão desgraçada...Esquece o ano de isenção pois nem se aplica ao teu caso porque tens descontos como trabalhadora por conta de outrem, estás isenta.
Podes abrir a actividade re recibos verdes online no site das Finanças, para tal bastar teres a senha de acesso. Depois passas o recibo electrónicamente sem saires da cadeira Laughing .
Pelos valores que disseste não precisas nem te vale a pena fazeres retenção na fonte, são valores muito baixos.
Para teres a isenção na segurança social basta preencheres o respectivo impresso que encontras no site da segurança social e anexar cópia do teu recibo de vencimento e enviares por fax ou correio para não teres de te deslocar lá.
Há uma coisa muito importante que ainda ningém te frisou e convém estares a par, quem tem a actividade de trabalhador independente aberta e se for despedido de uma empresa onde seja trabalhador por conta de outrem NÃO tem direito ao fundo de desemprego. Acho que queriam alterar esta situação mas para já ainda nã saiu nada.
Tens sempre a hipótese de quando souberes, se isso acontecer, que vens embora da empresa onde tás a trabalhar, fechares logo a actividade de recibos verde com data anterior á da saída na empresa, só assim terás direito ao desemprego.

Bjs

Ela esquece o ano de isenção agora e se amanhã perder o emprego e tiver que ir trabalhar a recibos verdes para algum lado é provável que nessa altura se lembre dele...
O ano de isenção não se aplica ao caso dela porque neste momento tem emprego, ou seja é-lhe absolutamente indiferente, porque está dispensada (e não isenta, apesar de o resultado ser o mesmo, não pagar), contudo à pala de ninguém pensar no dia de amanhã é que muitas vezes se torcem orelhas mais tarde...
Apenas lhe dei uma alternativa, prática, comum e bastante usada em trabalhos de carácter acessório e por pequenos períodos de tempo.
É só uma ideia, tão válida como qualquer outra, e não me parece que seja confusão alguma, pois está no código do IRS devidamente regulada...

Apoiado a 200%. Tenho uma amiga que por causa destas coisas de "estar isenta" / "estar dispensada", "esqueceu-se" de pagar SS durante anos. Quando foi encerrar actividade, passado umas semanas recebeu uma cartinha em casa a dizer que devia 2000 e tal euros de SS atrasada. Ainda teve sorte porque deixaram pagar em prestações.

Beijinhos****

Retrato de Carla30
Ter, 28/02/2012 - 15:06
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

Mais uma vez digo, tanta complicação. Claro que de hoje para amanhã se não trabalhar por conta de outrem tem direito a um ano de isenção, isso é óbvio, mas não era essa a questão neste momento.
Acho que vale mais simplificar o que realmente se pretende.
Por hipóteses nunca mais saímos daqui de tanta conversa.
Engraçado que eu fui a única que falei em não ter direito ao desemprego com a actividade de recibos verdes em aberto, disso ninguém fala. Isso sim é uma questão bem importante a ponderar.

NVanessa, a tua colega esqueceu-se de pagar a segurança social? Rolling
Quer dizer que não estava isenta de maneira nenhuma pois caso tivesse poderia ter resolvido isso na devida altura. As pessoas deixam andar e depois "não me disseram, "eu não sabia", enfim...

Eu disse todos os passos que teria de fazer para ficar com a situação resolvida mas pelos vistos para muita gente não foi suficiente.

Retrato de Carla30
Ter, 28/02/2012 - 15:11
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

Rosesky,

A isenção está no Código de IRS? Acho que estás a confundir com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Retrato de NVanessa
Ter, 28/02/2012 - 15:55
NVanessa:
Membro desde: 27.02.2010
Carla30 wrote:

Mais uma vez digo, tanta complicação. Claro que de hoje para amanhã se não trabalhar por conta de outrem tem direito a um ano de isenção, isso é óbvio, mas não era essa a questão neste momento.
Acho que vale mais simplificar o que realmente se pretende.
Por hipóteses nunca mais saímos daqui de tanta conversa.
Engraçado que eu fui a única que falei em não ter direito ao desemprego com a actividade de recibos verdes em aberto, disso ninguém fala. Isso sim é uma questão bem importante a ponderar.

NVanessa, a tua colega esqueceu-se de pagar a segurança social? Rolling
Quer dizer que não estava isenta de maneira nenhuma pois caso tivesse poderia ter resolvido isso na devida altura. As pessoas deixam andar e depois "não me disseram, "eu não sabia", enfim...

Eu disse todos os passos que teria de fazer para ficar com a situação resolvida mas pelos vistos para muita gente não foi suficiente.

Atenção que ninguém disse que não foi suficiente. Aliás, tu disseste algo que nem eu, que sou tão picuinhas com leis do trabalho, me lembrei, que foi a questão do sub de desemprego.

Apenas o que aconteceu foi explicarmos à menina em questão o motivo pelo qual ela não pagaria SS, que é o de já estar a descontar por conta de outrem. Falarmos na isenção no 1º ano foi um bónus, para ela ficar mais esclarecida.

Concordo com uma coisa que já foi dita: como os valores são baixos, eu provavelmente optaria por passar um acto isolado, recebendo tudo no final desse projecto. Atenção que só se pode passar 1 acto isolado por cada ano civil - a pessoa em questão tem de ter a certeza absoluta que não vai precisar trabalhar mais a recibos verdes este ano - vamos ainda em Março..

Sobre a minha amiga esquecida, ela estava isenta no 1º ano e andou toda contente aquele ano e, como a SS nunca a avisou do fim da isenção (por carta como às vezes fazem), ela "esqueceu-se" de pagar.. Não sei se intencionalmente (a ver se passava) ou se foi mesmo esquecimento.

Beijinhos

Retrato de Carla30
Ter, 28/02/2012 - 16:31
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

Concordo plenamente na questão do acto isolado pois era muito mais simples e não precisava de tanta burocracia, mas a maior parte das empresas não o quer pois seja qual for o valor está sempre sujeito a IVA a não ser que actividade prestasa seja isenta como os médicos, etc. Embora as empresas depois deduzam o IVA custa-lhes sempre adiantarem o valor do IVA e assim os recibos verdes são mais práticos,não se chateiam com nada.
Em relação á tua amiga a segurança social está pronta a notificar para pagarmos agora para informar de falta de documentos esquece.
Compreendo que para um trabalhador de recibos verdes que ganhe ás vezes nem 500 € por mês e pague quase 200 € á segurança social é muito dinheiro, quase que nem vale a pena trabalhar, e é claro que na maior parte destes casos as pessoas não o pagam mas de certeza que não é por esquecimento mas sim por não poderem.
Ao mesnos agora querem dar desemprego aos recibos verdes, acho muito bem, falta a aprovação, mas de certeza que para tal os descontos têm de estar em dia, não podem estar "esquecidos".

Bjs

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 16:49
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011
Carla30 wrote:

Rosesky,

A isenção está no Código de IRS? Acho que estás a confundir com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

O que está no código do IRS é o Acto Isolado. Obviamente que as questões de segurança social não se encontram aí regulamentadas.
Quanto à sutuação da perda do subsídio de desemprego, não a falei neste tópico, mas expliquei há 1 ou 2 dias em outro tópico o que fazer e como dar a volta a essa situação (dado que podes encerrar a actividade com data anterior, 30 dias penso).
De qualquer modo, e como a minha sugestão foi acto isolado, o subsídio de desemprego e a perda do direito ao mesmo não são uma realidade neste caso.

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 17:09
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011

Carla30 wrote: Mais uma vez digo, tanta complicação. Claro que de hoje para amanhã se não trabalhar por conta de outrem tem direito a um ano de isenção, isso é óbvio, mas não era essa a questão neste momento.

Não, não é óbvio, assim como se, de hoje para amanhã não trabalhar por conta de outrém, não tem qualquer ano de isenção...
A confusão cria-se pela falta de precisão dos conhecimentos/informações.
Se deres início de actividade hoje e encerrares daqui a 2 meses, acabaste de eliminar o teu ano de isenção. Se mais tarde voltares a dar início de actividade, o ano de isenção já era!
O que não se extingue é a dispensa de contribuições para a segurança social, desde que as faças por via de trabalho dependente.
Assim, se no futuro ela voltar a precisar de dar início de actividade para por exemplo ter um emprego a recibos verdes (realidade com que infelizmente muitos se deparam após perderem empregos por conta de outrem), o ano de isençao de descontos para a segurança social vai tê-lo desperdiçado com 5 ou 6 meses em que declarou um rendimento de uma actividade de curta duração.
Se puder ter a actividade à mesma, receber o dinheirinho e passar apenas e só um acto isolado, não precisa de dar início de actividade...
Mas é só uma opinião de quem não vê este primeiro início de actividade com tanta leviandade...

Carla30 wrote: Acho que vale mais simplificar o que realmente se pretende.
Por hipóteses nunca mais saímos daqui de tanta conversa.
Engraçado que eu fui a única que falei em não ter direito ao desemprego com a actividade de recibos verdes em aberto, disso ninguém fala. Isso sim é uma questão bem importante a ponderar.

Sim, ponderar a data em que encerras a actividade (vês a data do último recibo que passate e encerras com data do dia seguinte, por exemplo. Desde que encerres no dia anterior à perda do emprego já tem direito ao desemprego. Como já disse temos 30 dias para comunicar o encerramento de actividade...

Carla30 wrote: Vanessa, a tua colega esqueceu-se de pagar a segurança social?
Quer dizer que não estava isenta de maneira nenhuma pois caso tivesse poderia ter resolvido isso na devida altura. As pessoas deixam andar e depois "não me disseram, "eu não sabia", enfim...

Eu disse todos os passos que teria de fazer para ficar com a situação resolvida mas pelos vistos para muita gente não foi suficiente.

Continuas sem perceber a diferença entre dispensa e isenção e a prova é o que acabaste de escrever. Mas também não vou ser eu a voltar a explicar.
Rosolver na devida altura era ter começado a pagar à segurança social, mensalmente, as contribuições desde que perdeu o emprego (pois o ano de isenção gozou-o enquanto tinha dispensa).

Ninguém disse que o procedimento que indicaste está errado para a situação. Não está. Pode é não ser a melhor opção para a autora do tópico.
Se eu lhe explicasse aqui todos os passos para a criação de uma sociedade unipessoal, podia não estar a errar a informação, mas o facto de a informação estar correcta, não implica por si só que a alternativa apresentada seja a mais favorável.

Retrato de Yara2
Ter, 28/02/2012 - 17:19
Yara2:
Membro desde: 05.02.2008
Carla30 wrote:

Concordo plenamente na questão do acto isolado pois era muito mais simples e não precisava de tanta burocracia, mas a maior parte das empresas não o quer pois seja qual for o valor está sempre sujeito a IVA a não ser que actividade prestasa seja isenta como os médicos, etc. Embora as empresas depois deduzam o IVA custa-lhes sempre adiantarem o valor do IVA e assim os recibos verdes são mais práticos,não se chateiam com nada.
Em relação á tua amiga a segurança social está pronta a notificar para pagarmos agora para informar de falta de documentos esquece.
Compreendo que para um trabalhador de recibos verdes que ganhe ás vezes nem 500 € por mês e pague quase 200 € á segurança social é muito dinheiro, quase que nem vale a pena trabalhar, e é claro que na maior parte destes casos as pessoas não o pagam mas de certeza que não é por esquecimento mas sim por não poderem.
Ao mesnos agora querem dar desemprego aos recibos verdes, acho muito bem, falta a aprovação, mas de certeza que para tal os descontos têm de estar em dia, não podem estar "esquecidos".

Bjs

Acho que já saiu essa lei e os trabalhadores independentes já têm direito a subsídio de desemprego...

Quanto ao resto (de quem recebe 500€ custar dar 200€ à segurança social), não entendo quem faz as leis e os politicos.

Não era mais fácil porem uma % do que se ganha para os trabalhadores independentes pagarem rtal como acontece com os trabalhadores por conta de outrem?

Por exemplo, ganhava 500€, pagava 20% (100€), ganhava 1000€, pagava 20% na mesma (200€) mas quando ganhasse 4000€ também pagava 800€. Quando não ganhasse escusava de andar a fechar actividade, não pagava...

Mas não, fazem estas leis...

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 17:27
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011

Esses valores das contribuções são fixados com base na "ideia" da fuga aos impostos por parte dos trabalhadores independentes, o que de facto acontece.
O problema são os "justos" da história que pagam pelos "pecadores" pois muitos trabalhadores independentes não o são verdadeiramente e vivem de um salário miserável à custa dos valores exorbitantes que pagam para a segurança social...

Retrato de Carla30
Ter, 28/02/2012 - 17:30
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010
Retrato de Carla30
Ter, 28/02/2012 - 17:31
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

Resta dizer que já existem escalões de contribuições mediante os rendimentos do ano anterior.

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 17:42
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011

Existem sim, e ajudaram muita gente, mas não resolvem a questão de fundo.
Também já começaram a separar as águas, considerando os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma só entidade, mas na minha opinião não chega...

Retrato de Carla30
Ter, 28/02/2012 - 17:49
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

Rosesky,

Explica-me lá então a diferença entre isençao e dispensa, mas lé primeiro:

Quais as situações em que o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições

Pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

• Acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:

- o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo

- o exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes

- o valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (€ 419,22).

• Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão

• Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%

• Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:

- tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e

- tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64).

Nota:

Neste caso, o cônjuge de trabalhador independente também tem direito à isenção.

Como é atribuída a isenção

A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:

• Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de segurança social) se as condições que a determinarem ocorrerem dentro do sistema de segurança social

• Mediante entrega de requerimento da isenção, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de protecção social.

Só deve apresentar requerimento se a segurança social não tiver conhecimento directo dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.

A partir de quando tem direito à isenção

• Quando a isenção é atribuída oficiosamente, tem direito a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem

• Quando a isenção dependa de requerimento, tem direito a partir do mês seguinte ao da sua apresentação

• No caso de ser pensionista, tem direito a partir da data da atribuição da pensão.

Quando termina a isenção

• Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições

• Por opção do trabalhador.

Nestes casos deve:

• Comunicar à segurança social a cessação das condições de isenção (*) ou a vontade de a terminar

• Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

(*) Se a segurança social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.

Em que situações não existe obrigação de contribuir

Quando:

• Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições

• Ocorrer a suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada.

O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua actividade por conta própria pode requerer à segurança social a suspensão da aplicação deste regime.

Se a actividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.

• For comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios

• For comprovada incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.

Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:

- 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (Internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)

- 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.

Dipensadas por algum tempo estão as empresas ou empresários que tenham
empregados a cargo, como é o exemplo dos 1ºs empregos, desempregados de longa duração, empregados com alto nível de defeciência, etc....
Depois a confusão sou eu que a faço

Retrato de NVanessa
Ter, 28/02/2012 - 18:07
NVanessa:
Membro desde: 27.02.2010
Carla30 wrote:

Rosesky,

Explica-me lá então a diferença entre isençao e dispensa, mas lé primeiro:

Quais as situações em que o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições

Pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

• Acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:

- o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo

- o exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes

- o valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (€ 419,22).

• Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão

• Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%

• Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:

- tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e

- tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64).

Nota:

Neste caso, o cônjuge de trabalhador independente também tem direito à isenção.

Como é atribuída a isenção

A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:

• Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de segurança social) se as condições que a determinarem ocorrerem dentro do sistema de segurança social

• Mediante entrega de requerimento da isenção, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de protecção social.

Só deve apresentar requerimento se a segurança social não tiver conhecimento directo dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.

A partir de quando tem direito à isenção

• Quando a isenção é atribuída oficiosamente, tem direito a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem

• Quando a isenção dependa de requerimento, tem direito a partir do mês seguinte ao da sua apresentação

• No caso de ser pensionista, tem direito a partir da data da atribuição da pensão.

Quando termina a isenção

• Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições

• Por opção do trabalhador.

Nestes casos deve:

• Comunicar à segurança social a cessação das condições de isenção (*) ou a vontade de a terminar

• Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

(*) Se a segurança social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.

Em que situações não existe obrigação de contribuir

Quando:

• Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições Doh

• Ocorrer a suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada.

O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua actividade por conta própria pode requerer à segurança social a suspensão da aplicação deste regime.

Se a actividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.

• For comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios

• For comprovada incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.

Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:

- 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (Internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)

- 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.

Dipensadas por algum tempo estão as empresas ou empresários que tenham
empregados a cargo, como é o exemplo dos 1ºs empregos, desempregados de longa duração, empregados com alto nível de defeciência, etc....
Depois a confusão sou eu que a faço :?

Afinal a rapariga estava isenta por dois motivos: por trabalhar por conta de outrem e por o rendimento do trabalho ser inferior ao IAS. LOL

Boa!! Tanta coisa, para isto lol

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 18:21
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011
Carla30 wrote:

Rosesky,

Dipensadas por algum tempo estão as empresas ou empresários que tenham
empregados a cargo, como é o exemplo dos 1ºs empregos, desempregados de longa duração, empregados com alto nível de defeciência, etc....
Depois a confusão sou eu que a faço :?

Mais uma vez não dizes nenhuma mentira, até porque copiaste isto da legislação (escusadamente, pois como calculas já li isso antes de teres postado por diversas vezes).
A diferença entre a dispensa a a isenção é exactamente essa (apesar de eu ter dito que não te explicava), cessando uma das condições (cumulativas) para a isenção, a mesma extingue-se e mais não digo (repito que não vou estar aqui a explicar).
Quanto às empresas também te podes poupar de vir explicar, provavelmente já o fiz vezes suficientes para não precisar de explicações.
E mantenho o que já disse em relação à autora do tópico, o que já argumentei e justifiquei.

Retrato de RoseSky
Ter, 28/02/2012 - 18:22
RoseSky:
Membro desde: 07.04.2011
NVanessa wrote:
Carla30 wrote:

Rosesky,

Explica-me lá então a diferença entre isençao e dispensa, mas lé primeiro:

Quais as situações em que o trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições

Pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

• Acumule actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:

- o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo

- o exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes

- o valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (€ 419,22).

• Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão

• Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%

• Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:

- tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e

- tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64).

Nota:

Neste caso, o cônjuge de trabalhador independente também tem direito à isenção.

Como é atribuída a isenção

A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:

• Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de segurança social) se as condições que a determinarem ocorrerem dentro do sistema de segurança social

• Mediante entrega de requerimento da isenção, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de protecção social.

Só deve apresentar requerimento se a segurança social não tiver conhecimento directo dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.

A partir de quando tem direito à isenção

• Quando a isenção é atribuída oficiosamente, tem direito a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem

• Quando a isenção dependa de requerimento, tem direito a partir do mês seguinte ao da sua apresentação

• No caso de ser pensionista, tem direito a partir da data da atribuição da pensão.

Quando termina a isenção

• Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições

• Por opção do trabalhador.

Nestes casos deve:

• Comunicar à segurança social a cessação das condições de isenção (*) ou a vontade de a terminar

• Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

(*) Se a segurança social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.

Em que situações não existe obrigação de contribuir

Quando:

• Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições Doh

• Ocorrer a suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada.

O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua actividade por conta própria pode requerer à segurança social a suspensão da aplicação deste regime.

Se a actividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.

• For comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios

• For comprovada incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.

Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:

- 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (Internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)

- 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.

Dipensadas por algum tempo estão as empresas ou empresários que tenham
empregados a cargo, como é o exemplo dos 1ºs empregos, desempregados de longa duração, empregados com alto nível de defeciência, etc....
Depois a confusão sou eu que a faço :?

Afinal a rapariga estava isenta por dois motivos: por trabalhar por conta de outrem e por o rendimento do trabalho ser inferior ao IAS. LOL

Boa!! Tanta coisa, para isto lol

Boa! A parte em que se falou de pensar no futuro também foi para isto LOL

Retrato de Yara2
Ter, 28/02/2012 - 18:42
Yara2:
Membro desde: 05.02.2008
Carla30 wrote:

Resta dizer que já existem escalões de contribuições mediante os rendimentos do ano anterior.

Sim, mas resta acrescentar que o enquadramento que fizeram em Outubro foi referente ao ano de 2010 (os rendimentos de 2010) e quem teve um MAU 2011 vai pagar pelo BOM 2010 que teve...

Pessoas que são enquadradas no 2º e 3º escalões (187€ e 248€ de prestação mensal) quando pelo ano de 2011 nem no 1º escalão ficavam, tinham direito a redução...

Retrato de Carla30
Qua, 29/02/2012 - 09:58
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

A única coisa que importa aqui é que a menina que criou este tópico já esteja esclarecida, o resto para mim é conversa

Retrato de SílviaCr
Qua, 29/02/2012 - 10:36
SílviaCr:
Membro desde: 18.10.2007

Ai...

Então deixa ver se percebi...
Como tenho um "patrão" estou dispensada de pagar a segurança social certo?

Terei de abrir actividade agora e depois em Julho fechar - o projecto termina em Julho.

E o acto unico como funciona?
Será que dava para fazer isso?

O projecto é de Março a Julho e depois termina!

Retrato de NVanessa
Qua, 29/02/2012 - 11:35
NVanessa:
Membro desde: 27.02.2010
SílviaCr wrote:

Ai...

Então deixa ver se percebi...
Como tenho um "patrão" estou dispensada de pagar a segurança social certo?

Terei de abrir actividade agora e depois em Julho fechar - o projecto termina em Julho.

E o acto unico como funciona?
Será que dava para fazer isso?

O projecto é de Março a Julho e depois termina!

Independentemente de teres um patrão, a questão é que tens outro trabalho sem ser esse que vais ter a recibos verdes, que é por contra de outrem e em que já descontas para Segurança Social, percebes? Como já descontas num lado, não precisas descontar no outro.

Sobre o acto único (isolado), a primeira coisa que tens a fazer é perguntar nesse teu projecto se te podem pagar no fim, em Julho, tudo de uma só vez. Se eles aceitarem, tu passas um único recibo (que se chama acto isolado) com o valor total dos meses todos, em que vais cobrar IVA mas não Segurança social, ok?

Se eles não aceitarem pagar tudo de uma só vez ou tu fizeres questão que eles te paguem mensalmente, tens de abrir actividade (ter os recibos verdes que agora são electrónicos), não cobras IVA nem Segurança Social.

Espero que tenha te esclarecido. Smile

Retrato de Benilde Santos
Qui, 15/03/2012 - 23:32
Benilde Santos:
Membro desde: 11.08.2010
NVanessa wrote:
SílviaCr wrote:

Ai...

Então deixa ver se percebi...
Como tenho um "patrão" estou dispensada de pagar a segurança social certo?

Terei de abrir actividade agora e depois em Julho fechar - o projecto termina em Julho.

E o acto unico como funciona?
Será que dava para fazer isso?

O projecto é de Março a Julho e depois termina!

Independentemente de teres um patrão, a questão é que tens outro trabalho sem ser esse que vais ter a recibos verdes, que é por contra de outrem e em que já descontas para Segurança Social, percebes? Como já descontas num lado, não precisas descontar no outro.

Sobre o acto único (isolado), a primeira coisa que tens a fazer é perguntar nesse teu projecto se te podem pagar no fim, em Julho, tudo de uma só vez. Se eles aceitarem, tu passas um único recibo (que se chama acto isolado) com o valor total dos meses todos, em que vais cobrar IVA mas não Segurança social, ok?

Se eles não aceitarem pagar tudo de uma só vez ou tu fizeres questão que eles te paguem mensalmente, tens de abrir actividade (ter os recibos verdes que agora são electrónicos), não cobras IVA nem Segurança Social.

Espero que tenha te esclarecido. :)

Pois, mas o factor que determina essa isenção, não é ter um patrão e descontar por conta de outrem, mas sim o rendimento auferido ser igual ou superior ao IAS, ou seja 419€ e qualquer coisa. Eu até posso ter um contrato de trabalho por conta de outrem, ter um patrão, mas se receber daí, supondo, 400€, são feitos os descontos à mesma para a segurança social (sobre esses valores) e tens de pagar como trabalhadora independente. Aliás já me aconteceu.
De qualquer forma no 1.º ano estás isenta...

B.

Retrato de Carlos Neves
Ter, 10/07/2012 - 23:27
Carlos Neves:
Membro desde: 10.07.2012

Boa noite, pretendia tirar uma duvida, trabalho por conta outrem e ja faco os descontos para a seg social e irs, mas abri actividade para poder passar recibos verdes,para fazer uns trabalhos a parte para outra empresa, sabem me dizer se tenho de fazer desc para o IRS?obrigado

Retrato de Carla30
Sex, 13/07/2012 - 10:08
Carla30:
Membro desde: 04.02.2010

Olá,

Se não ultrapassares os 10.000 € por ano não tens de fazer retenção de IRS nem cobrar IVA.

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