Olá.
È a seguinte situação:
- A empresa para a qual trabalhei 8 anos vai dispensar 3 trabalhadores (eu incluído) por despedimento coletivo.
- É uma situação "amigável" em que os 3 trabalhadores estão ao corrente da situação e existe um dialogo entre as partes.
- Foi-nos comunicado em Março que o dia 30 de Abril seria o ultimo dia de trabalho.
- Ontem fomos contatados (29 Abril) pelo patrão e pelo advogado da empresa que o processo iniciaria na próxima segunda feira e que lá para quarta já devia estar tudo pronto (com data de segunda) e que nos podíamos dirigir á empresa para assinar tudo e receber o que temos direito (abdicámos os 3 da antiguidade e receberemos somente os outros direitos, etc).
A questão é a seguinte:
Entretanto e tendo sido avisado desta situação já cheguei a acordo com nova empresa para começar a trabalhar dia 04, segunda feira. Obviamente que o contrato terá data de inicio desse dia.
Existe algum problema de ter o data de acordo de cessação da antiga empresa e do novo contrato do mesmo dia?
E imaginemos que por alguma razão obscura (never know) o antigo patrão enrola a coisa........
Eu compreendo que nunca se deve assinar um contrato de trabalho sem primeiro ter pela certa a cessação do antigo mas nos tempos que correm foi um achado que nunca poderia largar....hoje em dia ser despedido e ter trabalho no dia seguinte é para muito poucos...
Conselhos?
Realmente foi um achado. Parabéns. Falando sem certezas absolutas, penso que nada o impede de ter dois contratos de trabalho activos para duas empresas distintas. Até porque poderia trabalhar para as duas em part-time, por ex..., uma de manha e outra à tarde. Como sei que é permitido nesta situação, penso que a sua também o será. Mas, tal como disse não tenho a certeza absoluta. Talvez só o Ministério do Trabalho ou o ACT poderão elucidar com toda a certeza.
Membro desde: 30.04.2014