IRS e dependentes | A Nossa Vida

IRS e dependentes

Retrato de pipas.
26.03.2014 | 15:46
pipas.:
Membro desde: 26.08.2011

Boa tarde...

então a minha duvida é a seguinte:

Tenho 21 anos, deixei os estudos aos 18 anos e nunca trabalhei! Quem trata dos IRS cá de casa é uma conhecida aqui da terrinha - os meus pais dizem que ela é contabilista, mas sinceramente começo a ter duvidas!

A contabilista tem sempre me colocado no IRS dos meus pais como dependente deles, mas segundo um decreto lei que vi na net, eu assim que deixei de estudar perdi o "direito" a ser dependente dos meus pais, isto está correcto? se sim, o que pode agora acontecer visto que já foram feios, e aprovados, 2 IRS em que eu estava como dependente deles?

e este ano, como faço? continuo a fazer como dependente deles? faço o IRS sozinha e entrego a zeros, visto que não trabalho? não entrego nada?

Se me puderem ajudar, agradecia imenso, é que está a chegar a Abril e eu sem saber o que fazer! ou então se soubessem de algum site/ email "honesto" em que pudesse colocar a minha duvida. (já enviei para um e-mail do camilo lourenço, mas ainda não obtive resposta, e por isso nem sei se está activo)

Obrigada


Retrato de Lillith
Qua, 26/03/2014 - 16:27
Lillith:
Membro desde: 18.05.2010
pipas. wrote:

Boa tarde...

então a minha duvida é a seguinte:

Tenho 21 anos, deixei os estudos aos 18 anos e nunca trabalhei! Quem trata dos IRS cá de casa é uma conhecida aqui da terrinha - os meus pais dizem que ela é contabilista, mas sinceramente começo a ter duvidas!

A contabilista tem sempre me colocado no IRS dos meus pais como dependente deles, mas segundo um decreto lei que vi na net, eu assim que deixei de estudar perdi o "direito" a ser dependente dos meus pais, isto está correcto? se sim, o que pode agora acontecer visto que já foram feios, e aprovados, 2 IRS em que eu estava como dependente deles?

e este ano, como faço? continuo a fazer como dependente deles? faço o IRS sozinha e entrego a zeros, visto que não trabalho? não entrego nada?

Se me puderem ajudar, agradecia imenso, é que está a chegar a Abril e eu sem saber o que fazer! ou então se soubessem de algum site/ email "honesto" em que pudesse colocar a minha duvida. (já enviei para um e-mail do camilo lourenço, mas ainda não obtive resposta, e por isso nem sei se está activo)

Obrigada

SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL

Artigo 13.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

8(*) - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

(* - n.º 8 aditado pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Caso tenhas dúvidas na interpretação do artigo, recomendo que consultes o portal das finanças onde tens contactos de telefone e e-mail, que podes usar no esclarecimento das tuas dúvidas.
Mais que o Camilo Lourenço ou qualquer um de nós, os serviços de IRS saberão esclarecer-te devidamente.

https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action

Retrato de Vilhena
Qui, 27/03/2014 - 14:30
Vilhena:
Membro desde: 14.12.2012

Para tirar estas dúvidas nada melhor de que uma repartição das finanças.
Todos os anos mudam, e para quê ficar na dúvida, podendo esclarecer tudo no local certo sem custos?

Retrato de Eu mesmo
Qui, 27/03/2014 - 15:37
Eu mesmo:
Membro desde: 11.05.2012

Olá

O meu filho manteve-se até o ano passado como meu dependente, podem até ao ano em que fazem 25 anos, claro se não tiver qualquer rendimento.

Retrato de pipas.
Sex, 28/03/2014 - 08:36
pipas.:
Membro desde: 26.08.2011

Obrigada a todos por responderem-me...

já agora se me puderem ajudar, qual é o e-mail das finanças para onde posso enviar a pergunta? no site aparece uma lista enorme, em excel, de contactos e de "secçoes" e não faço ideia para onde enviar a questão.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/contactos_servicos/endereco...

sou da zona de Coimbra.

Retrato de Lillith
Sex, 28/03/2014 - 09:00
Lillith:
Membro desde: 18.05.2010
pipas. wrote:

Obrigada a todos por responderem-me...

já agora se me puderem ajudar, qual é o e-mail das finanças para onde posso enviar a pergunta? no site aparece uma lista enorme, em excel, de contactos e de "secçoes" e não faço ideia para onde enviar a questão.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/contactos_servicos/endereco...

sou da zona de Coimbra.

Tenta este:

[email protected]

Depois se for alguma divisão específica o e-mail será encaminhado.

Retrato de Miliui
Qua, 09/04/2014 - 11:08
Miliui:
Membro desde: 08.01.2013

Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Acho que a transcrição do decreto diz tudo.

Retrato de pipas.
Qua, 09/04/2014 - 12:55
pipas.:
Membro desde: 26.08.2011

mais uma vez obrigada a todos...

o assunto já foi resolvido!

Post