Fim de contrato e proposta de part-time | A Nossa Vida

Fim de contrato e proposta de part-time

Retrato de Bully
10.04.2013 | 22:28
Bully:
Membro desde: 05.09.2011

Boa noite

O meu contrato de trabalho acabou e a mesma empresa fez-me a proposta de ficar a exercer em part-time.
Posso recusar e usufruir do subsidio de desemprego ou serei obrigada a aceitar?

Obrigado


Retrato de simplesmentemaria
Qui, 11/04/2013 - 09:05
simplesmentemaria:
Membro desde: 31.01.2012
Bully wrote:

Boa noite

O meu contrato de trabalho acabou e a mesma empresa fez-me a proposta de ficar a exercer em part-time.
Posso recusar e usufruir do subsidio de desemprego ou serei obrigada a aceitar?

Obrigado

mas também podes trabalhar em part-time e receber o restante através do subsidio de desemprego. O melhor é ires ao Centro de Emprego informar-te.

Maria

Retrato de simplesmentemaria
Qui, 11/04/2013 - 09:08
simplesmentemaria:
Membro desde: 31.01.2012

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Condições de atribuição
Ter requerido ou já estar a receber subsídio de desemprego
Exerça ou venha a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio de desemprego, ou
Exerça ou venha a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
Notas:

1 - Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

2 - O trabalhador por conta de outrem ou o trabalhador independente não pode exercer atividade na empresa que efetuou o despedimento que determinou a atribuição do susbídio de desemprego nem em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:
Remuneração do trabalho a tempo parcial, desde que o valor da remuneração seja inferior ao subsídio de desemprego
Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (deficientes das Forças Armadas)
Não pode acumular com:
Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
Pré-reforma
Pagamentos regulares, em dinheiro pagas, pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho
Outros subsídios que compensem a perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio parental, por adoção, subsídio de doença).

Maria