Cessação de contrato a termo | A Nossa Vida

Cessação de contrato a termo

Retrato de Moranguinha_25
28.09.2015 | 21:04
Moranguinha_25:
Membro desde: 18.07.2012

Boas,

Fim da época vão rescindir o contrato de 6 meses com a minha irmã. O contrato foi de 22 abril a 31 de outubro.

Questões:

- Qual é o ultimo dia em que ela tem que receber a carta de despedimento? No contrato não diz o tempo, diz só nos termos legais.

- Qual o dia suposto de saída? A folga é a segunda, houve feriados de Abril a Outubro (eles não pagam ) então ela tem mais dias? 12 dias mais feriados?

- Ela recebe 636€ sem bónus e sub. alimentação, qual o valor a receber com rescisão e ferias?

- Eles falaram em ela ter de trabalhar as ferias, apesar de não terem dito datas, se ela quiser, o valor total é alterado certo?

Obrigada a quem nos ajudar!!!


Retrato de Claudiclocas
Seg, 28/09/2015 - 21:58
Claudiclocas:
Membro desde: 21.04.2011
Moranguinha_25 wrote:

Boas,

Fim da época vão rescindir o contrato de 6 meses com a minha irmã. O contrato foi de 22 abril a 31 de outubro.

Questões:

- Qual é o ultimo dia em que ela tem que receber a carta de despedimento? No contrato não diz o tempo, diz só nos termos legais.

- Qual o dia suposto de saída? A folga é a segunda, houve feriados de Abril a Outubro (eles não pagam ) então ela tem mais dias? 12 dias mais feriados?

- Ela recebe 636€ sem bónus e sub. alimentação, qual o valor a receber com rescisão e ferias?

- Eles falaram em ela ter de trabalhar as ferias, apesar de não terem dito datas, se ela quiser, o valor total é alterado certo?

Obrigada a quem nos ajudar!!!

O local mais adequado para se informarem é a ACT - autoridade para as condições de trabalho. Eles esclarecem tudo de acordo com a legislação e ajudam a esclarecer todas as dúvidas.

http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/Contactos/Paginas/default.aspx

Retrato de beantunes
Ter, 29/09/2015 - 17:27
beantunes:
Membro desde: 27.01.2007

Olá,

O último dia de trabalho será o dia 31 como diz o contrato e deverá dizer a carta.
A tua irmã terá direito a 2,5 dias de subsidio de natal + 2,5 dias de Subsidio de férias + 2,5 dia de férias não gozadas (caso não tenha gozado férias) por cada mês trabalhado.
Tendo em conta que o Abril não foi completo, deverás calcular o valor por 6 meses (Maio a Outubro), ou seja:
15 dias Sub. Férias
15 dias Sub. Natal
15 Dias Férias não gozadas

Os feriados são dias pagos, que nada terá a ver com férias ou outras retribuições.
O que diz o contrato em relação aos feriados?
(só está obrigado a trabalhar nos feriados se o contrato de trabalho assim o determinar).

Para contratos superiores a 6 meses a rescisão de contrato deverá ser feita com 15 dias de antecedência.

Para esclarecer dúvidas especificas deverás consultar a ACT tal como te disse a Claudiclocas.

Espero ter ajudado!!

Retrato de BF74
Qua, 30/09/2015 - 10:04
BF74:
Membro desde: 20.05.2013

Para o contrato não se renovar a entidade patronal tem de enviar uma carta nesse sentido com 15 dias (seguidos) de antecedência. Ou seja o último dia é 17 de Outubro.
Relativamente aos direitos:
1.º remunerações em falta, horas extras trabalhadas, ajudas de custo, comissões, etc.;

2.º férias não gozadas (máximo de 12 dias). Estes dias ou são pagos no final do contrato juntamente com a compensação pela caducidade do contrato ou a entidade patronal determina que o trabalhador os goze nos 12 últimos dias de execução do contrato;

3.º 12 dias de subsídio de férias (caso não tenha sido recebido em duodécimos);

4.º meio mês de remuneração base a título de subsídio de Natal (caso não tenha sido pago em duodécimos);

5.º compensação por caducidade do contrato no montante de 9 dias de retribuição base (o valor para este efeito da retribuição diária é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal)

6.º Caso a empresa não tenha prestado formação certificada pela DGERT, tem ainda direito a receber o montante igual a 17 horas e meia de trabalho relativo a formação não prestada.

7.º Tem direito a receber da entidade patronal a declaração para o subsídio de desemprego.

8.º Tem direito a receber da entidade patronal um certificado de trabalho, no qual a empresa tem de certificar a data de entrada a serviço e a data de saída do trabalhador, as funções desempenhadas, e outras informações, mas não podendo fazer qualquer apreciação pessoal sobre o desempenho ou carácter do trabalhador (a menos que tenha o acordo deste).

Se precisares de uma carta que formalize e fundamente na lei tudo o que te disse manda pm.

Retrato de Moranguinha_25
Qua, 30/09/2015 - 15:12
Moranguinha_25:
Membro desde: 18.07.2012

Ela falou comigo e eu disse o que estava escrito aqui então as dúvidas são:

Ela não recebeu dinheiro pelos feriados então vai ter em descanso, afinal a empresa informou hoje que a contabilista vai informar o último dia dela!!!!!

Então mas 12 dias de férias não era para ela sair a 15?
Ela tem 4 feriados desde que lá entrou então vai sair antes de dia 15....

Segunda vou sair mais cedo e vou com ela à act....

Obrigada

Retrato de Moranguinha_25
Qua, 30/09/2015 - 16:25
Moranguinha_25:
Membro desde: 18.07.2012

beantunes wrote: Olá,

O último dia de trabalho será o dia 31 como diz o contrato e deverá dizer a carta.
A tua irmã terá direito a 2,5 dias de subsidio de natal + 2,5 dias de Subsidio de férias + 2,5 dia de férias não gozadas (caso não tenha gozado férias) por cada mês trabalhado.
Tendo em conta que o Abril não foi completo, deverás calcular o valor por 6 meses (Maio a Outubro), ou seja:
15 dias Sub. Férias
15 dias Sub. Natal
15 Dias Férias não gozadas

Os feriados são dias pagos, que nada terá a ver com férias ou outras retribuições.
O que diz o contrato em relação aos feriados?
(só está obrigado a trabalhar nos feriados se o contrato de trabalho assim o determinar).

Espero ter ajudado!!

Obrigada mas alem dos 15 dias de subsidios que voce falou, ela tambem tem a compensação de fim de contrato não é?
Eles não pagam os feriados, dão em descanso por isso a duvida dela enquanto o dia de saida...
Mas como disse Segunda resolvemos tudo no act!

Retrato de beantunes
Qui, 01/10/2015 - 10:08
beantunes:
Membro desde: 27.01.2007

Sim!!! Tem também direito a compensação por fim de trabalho.

Feriados
Também a 100% voltam a ser pagos os feriados trabalhados. Mas a regra aplica-se apenas aos seguintes feriados, considerados como tal oficiais no Código do Trabalho:

1 de janeiro;
Sexta-feira Santa (ou outro dia de igual significado neste período pascal);
Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio;
10 de junho;
15 de agosto;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
Se o contrato de trabalho ou o contrato coletivo o disserem, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade também podem ser considerados feriados. Mas são facultativos.

Caso a empresa não feche no feriado, o trabalhador de serviço poderá escolher entre o descanso correspondente a metade das horas trabalhadas ou a receber mais 100% de remuneração.

Retrato de beantunes
Qui, 01/10/2015 - 10:09
beantunes:
Membro desde: 27.01.2007

Compensação de trabalho em feriado
O artigo 269.º do Código do Trabalho (alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho) diz no ponto 1 que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

O ponto 2 é o mais importante: o trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Ou seja, quem trabalhar em dia feriado tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas trabalhadas, transformado em folga ou em remuneração, de acordo com o que o empregador escolhe. Se a pessoa trabalhou 8 horas num feriado, ela tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro.

Alteração da compensação
Até à lei referida, o acréscimo era de 100%, sendo alterada então em 2012 para 50%. Esta redução mantêm-se enquanto estiverem suspensas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas dos contratos de trabalho que disponham sobre a retribuição do trabalho prestado em dia feriado.

Trabalhar ao feriado
O trabalhador só está obrigado a trabalhar nos feriados se o seu contrato de trabalho assim o determinar.

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