1º emprego, leis, patrões- alguem me ajude?????? | A Nossa Vida

1º emprego, leis, patrões- alguem me ajude??????

Retrato de AndyLuna
30.04.2011 | 11:39
AndyLuna:
Membro desde: 03.08.2010

Ola!!

Coloco aqui este tópico para ver se alguem que perceba mais disto me esclarece e também para sesabafar um bocadinho!!!

O meu namorido entrou no ano passado numa empresa como estágio profissional, esteve o ano todo e felizmente correu tudo bem....
Depois no final do estágio o patrão que tinha dado a entender que o queria manter na empresa (baixando lhe o salário) disse que afinal não precisava dele....
Tudo bem.. Veio para casa, meteu vários curriculos e começou a procurar emprego em outros lugares (até pensámos em emigrar)...
Passado dois meses esse mesmo patrão ligou lhe e disse que afinal o queria meter a trabalhar...
Foi feito um contrato sem termo e começou a fazer descontos...
Agora ontem, passado 3 meses de trabalho chegou a beira dele e disse que como ele não estava a evoluir tinha que sair da empresa e que a politica da empresa era nunca despedir ninguem por isso vai ter que ser o M. a assinar uma carta de despedimento em como foi ele que quis sair da empresa....
Não me parece que a historia da falta de evolução seja muito credivel pois na verdade a empresa está sem trabalho (empresa de electricidade) e penso que a ideia e diminuir o numero de trabalhadores ( o meu namorido é o mais novo e menos experiente)...E tb disse que caso fosse mesmo necessário aranjar alguem que o voltariam a chamar....
E fico furiosa só de pensar que aquele fulano está a brincar com a nossa vida a seu belo prazer.....
Agora tenho trabalho mantenho o funcionário, depois ja não preciso despeço, quando volto a precisar volto a contratar!!!!

Que nervoossss!!!

Alguem me sabe explicar como funciona a questão do 1º emprego???
Sendo ele a assinar a carta de despedimento ele fica sem nenhum direito certo??? Se bem que so com 3 meses de trabalho também não ia ter.. E isso vai ficar pessimo no curriculo!!!!

E agora para arranjar novo emprego já nunca pode arranjar estatuto de primeiro emprego porque já trabalhou 3 meses certo????
Ou como foi tão pouco tempo há alguma coisa que possamos fazer????

É que metade das empresas actualmente tentam apostar na questão do 1º emprego ao fazer novos contratos..

E já agora alguem sabe quais as regalias que as empresas usufruem??
Será possivel a empresa já ter feito tudo isto com intuito de ter algum beneficio????

Sad


Retrato de deia.costa
Sáb, 30/04/2011 - 12:28
deia.costa:
Membro desde: 25.03.2009

Ele que não assine!!! Assim é como se fosse ele a despedir-se quando não é verdade!

Qual é a profissão do teu namorado? Se for uma profissão por regime normal e não especializada, o tempo de experiência num contrato sem termo (efectivo) é de 90 dias, ou seja 3 meses. Se dizes que ele esteve lá 3 meses, ele já é efectivo! Independentemente de ter sido 3 meses certos a entidade patronal tem que comunicar com antecedência a inadaptação ao trabalho.

O que deves fazer? Espetar-lhe com o código do trabalho na cara, para ele perceber que o que está a fazer é ilegal, além de que é uma falta de respeito brincar assim com a vossa vida.

Caso ele não perceba a gravidade, eu aconselhava-vos um advogado.

Espero ter-me feito entender.
Boa sorte!
beijinhos

Retrato de blue bird
Sáb, 30/04/2011 - 12:32
blue bird:
Membro desde: 08.03.2011

... ele que ñ se despeça !
O patrão que o faça se é essa a vontade dele ! A politica da empresa é ñ despedir ninhguém ?? LOL então é induzir os trabalhadores a despedir-se para ficarem bem , olha que rica empresa !
Ele que ñ vá na conversa , se o querem ver ir embora q o despeçam !

Retrato de deia.costa
Sáb, 30/04/2011 - 18:33
deia.costa:
Membro desde: 25.03.2009
El_lobo wrote:

Não me parece que a entidade patronal esteja a querer despedir o trabalhador com fundamento em inadaptação. Parece-me que quer proceder à cessação do contrato de trabalho mediante acordo, usando expedientes e artifícios dolosos e de má fé, com a finalidade de o trabalhador assinar um documento no qual se declara que as partes têm intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, produzindo efeitos de imediato e, possivelmente, nesse documento, nem sequer se prevendo o direito a uma compensação económica...

eu disse "inadaptação" não como motivo do despedimento mas por palavras da autora quando diz que a entidade patronal esperava mais do namorado dela...

Retrato de deia.costa
Sáb, 30/04/2011 - 18:37
deia.costa:
Membro desde: 25.03.2009
El_lobo wrote:

d) No contrato de trabalho refere-se a celebração do contrato a termo certo, incerto ou sem termo?

A autora do tópico disse que o contrato era sem termo... além de que nem era preciso haver contrato, o que conta é o que está na lei, se o namorado dela não tiver uma profissão especializada, como por exemplo os técnicos do frio, o periodo experimental no contrato sem termo é de 90 dias, ou seja 3 meses.

Passando este prazo, o trabalhador já é efectivo.

Retrato de Adriana Regine
Sáb, 30/04/2011 - 19:37
Adriana Regine:
Membro desde: 25.03.2010

O melhor que vocês têm a fazer, é não assinar o papel, e vão ao ACT numa loja do cidadão. Eles informam tudo.

Quanto ao patrão dele, não sei se rio, não sei se choro.

Retrato de AndyLuna
Sáb, 30/04/2011 - 20:14
AndyLuna:
Membro desde: 03.08.2010

Obrigada pelas respostas...

Mas então o caso é ainda mais grave....

Quando foi feito o contrato foi o patrão que tratou de tudo...
Depois assinaram e ele disse que depois dava uma copia...

E claro que não deu... Hoje tinha se esquecido, amanha não tinha trazido, depois era o contabilista que tinha.... Os dias foram passando e o meu namorado nunca chegou a ter uma cópia....

Não temos como ver as clausulas reais, não temos como nos defender... Nada...

Para piorar tudo o sacana esta a tirar um curso de direito por isso deve ter feito as coisas de má fé mas com todos os cuidados para não ficar mal...
O meu namorado diz que não adianta porque ele não deve ter deixado as pontas soltas....

Eu sinceramente não percebo como as pessoas podem ser assim tão.... Até fico sem palavras...

Se nós não temos como nos defender gostaria pelo menos de conseguir alertar outros para que não caiam na mesma trapalhada que o meu namorado caiu....

Hoje já passou toda a tarde a enviar curriculos e a responder a anuncios de emprego....

Sad

Retrato de SofiaMC
Sáb, 30/04/2011 - 23:48
SofiaMC:
Membro desde: 20.11.2007

O meu namorado já teve de ir c 2 ex-patrões para o tribunal de trabalho (já tamos a ficar prós infelizmente)
Anda meio mundo a enganar outro meio, e penso que é aí que a crise está mais, na crise de valores...
Voltando ao teu assunto, não têm o contrato mas têm os recibos de vencimento? Podem também ir à segurança social pedir os descontos que lhe fizeram (é tb prova que lá trabalhou). Se ele tiver farda ele que não a devolva (também pode ser prova).
Mas acima de tudo vão ao tribunal de trabalho, eles lá ajudam a escreverem uma cartinha, que devem enviar registada e com aviso de recepção, onde exigem o papel para o fundo de desemprego (pode não ter direito ao normal, mas ter direito ao susidio social, não custa nada por os papeis e tentar), e se está como efectivo exigir também o que é seu por direito.
Pode não receber tudo, mas pelo menos não sai em como ele se tenha despedido que aí é que não tem direito a nada...

Beijos e boa sorte

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Retrato de deia.costa
Dom, 01/05/2011 - 11:49
deia.costa:
Membro desde: 25.03.2009
El_lobo wrote:
deia.costa wrote:
El_lobo wrote:

d) No contrato de trabalho refere-se a celebração do contrato a termo certo, incerto ou sem termo?

A autora do tópico disse que o contrato era sem termo... além de que nem era preciso haver contrato, o que conta é o que está na lei, se o namorado dela não tiver uma profissão especializada, como por exemplo os técnicos do frio, o periodo experimental no contrato sem termo é de 90 dias, ou seja 3 meses.

Passando este prazo, o trabalhador já é efectivo.

Sabes, a autora do tópico pode ter dito contrato sem termo mas no contrato de trabalho referir que o mesmo foi celebrado por termo certo ou incerto e se assim o for o regime legal a aplicar será diferente. É como os casos em que no senso comum se diz "roubar", quando as especiais circunstâncias de facto ( factuais) preenchem o tipo legal de crime de furto e não de roubo, ou quando se diz "alugar" uma casa, quando em termos especificamente jurídicos se diz "dar de arrendamento", uma vez que o aluguer apenas se aplica a coisas móveis e o arrendamento a coisas imóveis.

Quanto ao período experimental, o mesmo pode ser afastado por convenção de partes ( cfr nº 3, artigo 11º do Código do Trabalho), o que nesse caso obsta à aplicação do consignado no artigo 112º, sob a epígrafe "duração do período experimental".

Com efeito, há normas de cariz imperativo e normas facultativas. As primeiras aplicam-se, sem mais, às situações/circunstâncias estatuídas e previstas, não podendo o seu regime ser afastado por convenção das partes, ao passo que as últimas, sejam supletivas - isto é, fixando regras que suprem a falta ou insuficiência de manifestação de vontade da(s) parte(s)-, sejam dispositivas - ou seja, concedendo poderes ou faculdades que podem ou não ser exercidos pelo beneficiário -, deixam aos destinatários da norma uma certa liberdade na modelação do conteúdo dos seus direitos e/ou interesses.

Neste caso, o artigo 112º não tem um carácter imperativo, uma vez que o regime do período experimental que o mesmo prevê pode ser afastado por convenção das partes e assim, a mesma é uma norma supletiva, uma vez que apenas se aplica quando as partes não tenham manifestado vontade de afastá-la.

Também o previsto no nº3 do artigo 111º, se trata de uma norma facultativa, embora dispositiva, já que concede às partes o poder ou faculdade ( facultas agendi) de mediante acordo das mesmas, afastar o disposto sobre o período experimental.

Foi por isto que fiz a pergunta, porque parece que não mas estas coisas mínimas, por vezes, são significantes e podem fazer toda a diferença. Se calhar sou um pouco piquinhas mas acho que nos casos concretos tem de se olhar a tudo e ao mínimo detalhe. A solução pode estar nas mínimas coisas que por vezes escapam Wink

PS: editei

Certo Wink
No entanto, acho que não vale a pena "complicar" pressupõe-se que se a autora do tópico diz que é um contrato sem termo, sabe o que é um contrato sem termo Wink

Em relação ao periodo experimental, é possível suprimir-se mas tem que ser por acordo de ambas as partes, o que não sei se aconteceu mas não creio.

PARA A AUTORA DO TÓPICO: não é preciso haver contrato físico, aliás antigamente não se assinavam contratos, ficava tudo establecido e guiavam-se pela lei, hoje em dia establecem tudo como querem e ESQUECEM a lei!

Reúne todas as provas que tens, recibos, emails, cartas, cartões da empresa, cartão pica ponto, horário de trabalho... vê os descontos da SS... por aqui consegues provar que ele lá esteve a trabalhar! Leva isso tudo a um advogado, ou se não tiverem recursos vai ao ACT, ou pede apoio jurídico.

Acima de tudo FAÇAM QUEIXA! Não se acomodem, é por causa disso que isto está como está, porque enganar em Portugal COMPENSA! Em 10 enganados só 1 é que reclama para a frente... é por isso que hoje já não há respeito pela constituição da república e pela lei!

Boa sorte!

Retrato de Adriana Regine
Seg, 02/05/2011 - 09:05
Adriana Regine:
Membro desde: 25.03.2010

Reune todos os documentos que provem que o teu namorado trabalha lá.

Ele que não assine nada, não seja tonto (sem ofensa claro).

E vai ao ACT. Não se deixem ficar.